# Registro público: STJ — 2025022

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128807/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128807.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 470c19759b046a325249777c467ee2c1ff5931eb0cbde6c287118830c1bee1ed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955410
- **Número de registro na fonte:** 202202817430
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado da Bahia que manteve sentença de extinção de ação de
 interpelação judicial, na qual se pleiteava a exibição de
 documentos, por entender que a interpelação judicial não se presta
 ao papel de exibição de documentos.
2. O Juízo de primeira instância recebeu a petição inicial como ação
 de exibição de documentos e, ao analisar os pressupostos, entendeu
 não preenchidos, extinguindo o feito sem exame de mérito. O Tribunal
 de Justiça do Estado da Bahia confirmou a sentença, destacando que
 a interpelação judicial não é meio adequado para obtenção de
 documentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a interpelação
 judicial pode ser utilizada como sucedâneo de ação de exibição de
 documentos, considerando os artigos 726 e 727 do Código de Processo
 Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A interpelação judicial, conforme os artigos 726 e 727 do Código
 de Processo Civil, destina-se à manifestação formal de vontade ou à
 notificação para que o interpelado faça ou deixe de fazer algo, não
 sendo meio adequado para obtenção de documentos.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o
 ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo
 procedimento comum, desde que demonstrada a relação jurídica entre
 as partes, o prévio pedido administrativo não atendido e o pagamento
 do custo do serviço, conforme previsão contratual.
6. No caso em exame, o Tribunal de origem considerou que pedido
 inicial não corresponde a uma interpelação judicial, conforme prevê
 o art. 726 do CPC, mas sim a uma exibição de documentos. Nesse
 contexto, confirmou sentença que recebeu a demanda como ação de
 exibição de documentos e concluiu que os pressupostos necessários
 para a exibição não estavam preenchidos. Assim, alterar as
 conclusões do acórdão recorrido demanda o reexame de matéria
 fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Incidência da
 Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL.
 UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO CABIMENTO.
 REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
 I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado da Bahia que manteve sentença de extinção de ação de
 interpelação judicial, na qual se pleiteava a exibição de
 documentos, por entender que a interpelação judicial não se presta
 ao papel de exibição de documentos.
2. O Juízo de primeira instância recebeu a petição inicial como ação
 de exibição de documentos e, ao analisar os pressupostos, entendeu
 não preenchidos, extinguindo o feito sem exame de mérito. O Tribunal
 de Justiça do Estado da Bahia confirmou a sentença, destacando que
 a interpelação judicial não é meio adequado para obtenção de
 documentos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a interpelação
 judicial pode ser utilizada como sucedâneo de ação de exibição de
 documentos, considerando os artigos 726 e 727 do Código de Processo
 Civil.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A interpelação judicial, conforme os artigos 726 e 727 do Código
 de Processo Civil, destina-se à manifestação formal de vontade ou à
 notificação para que o interpelado faça ou deixe de fazer algo, não
 sendo meio adequado para obtenção de documentos.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o
 ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo
 procedimento comum, desde que demonstrada a relação jurídica entre
 as partes, o prévio pedido administrativo não atendido e o pagamento
 do custo do serviço, conforme previsão contratual.
6. No caso em exame, o Tribunal de origem considerou que pedido
 inicial não corresponde a uma interpelação judicial, conforme prevê
 o art. 726 do CPC, mas sim a uma exibição de documentos. Nesse
 contexto, confirmou sentença que recebeu a demanda como ação de
 exibição de documentos e concluiu que os pressupostos necessários
 para a exibição não estavam preenchidos. Assim, alterar as
 conclusões do acórdão recorrido demanda o reexame de matéria
 fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Incidência da
 Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art726, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art727

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - REQUISITOS)
   STJ - <<REsp 1349453>>-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 648),
         <<AgInt no AREsp 1020471>>-SP
(AÇÃO AUTÔNOMA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS)
   STJ - <<REsp 1803251>>-SC, <<REsp 1774987>>-SP
(AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PROVA DA RESISTÊNCIA - REEXAME DE
 PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1341504>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1719870>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00726 ART:00727

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art726](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art726)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art727](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art727)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1950250](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55887/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art726
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.025.022 do STJ: interpelação judicial e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2025022/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.025.022 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de interpelação judicial e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.025.022 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** exame, interpelacao, judicial, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6ec9d3f8f60a57a0b6aa91cb4634ffa6ecad7fbda8d3985e0fa612f7557becbf
- **SHA-256 do registro documental:** 470c19759b046a325249777c467ee2c1ff5931eb0cbde6c287118830c1bee1ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2025022%2F)

### [REsp 1.947.403 do STJ: ação regressiva e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1947403/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1947403%2F)

