{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128809,"origem":"stj","sha256_origem":"9224062e47720c9f6c5a6701630d5ef31df7734bef7ba9735e676babcceaa498","registro_original":{"id_fonte":"955412","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2008887","numero_registro":"202201833437","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-04-13","data_publicacao":"2026-04-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO DE FUNBEP: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL.\n PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA\n ADICIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL - AFASTAMENTO. ARTS. 165, 458, 485 E 467 DO CPC; ARTS.\n 189 E 884 DO CC. ARTS. 17, 18, 19 E 21 DA LC 109/2001 -\n INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ\n E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO\n (ART. 1.029, § 1º, CPC). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA\n EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença\n que extinguiu o feito por prazo prescricional, com perda do direito\n de cobrar reserva matemática adicional oriunda de título judicial\n trabalhista com trânsito em julgado.\n 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação\n jurisdicional e vícios de fundamentação; (ii) incide prescrição de\n trato sucessivo ou apenas das parcelas; (iii) há violação dos arts.\n 17, 18, 19 e 21 da LC 109/2001; (iv) está configurado o dissídio\n jurisprudencial.\n 3. A prestação jurisdicional é adequada quando o órgão julgador\n enfrenta, de modo suficiente, o núcleo da controvérsia. Reconhecida\n a prescrição do fundo de direito, fica prejudicado o exame das teses\n de custeio e equilíbrio atuarial. Afastada a negativa de prestação\n (arts. 165, 458, 485 e 467 do CPC; arts. 189 e 884 do CC).\n 4. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional decorre\n de ato único, com termo inicial no trânsito em julgado da decisão\n trabalhista, sujeitando-se à prescrição quinquenal do fundo de\n direito, não havendo trato sucessivo. Incidência da Súmula 427/STJ\n em consonância com a moldura fática assentada.\n 5. O conhecimento das alegações fundadas na LC 109/2001 é obstado\n pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ (reexame de cláusulas e provas) e\n pela Súmula 211/STJ (ausência de prequestionamento útil). A\n deficiência de fundamentação atrai a Súmula 284/STF.\n 6. O dissídio jurisprudencial não se comprova por falta de cotejo\n analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, além de estar\n prejudicado pelos mesmos óbices que impedem o conhecimento pela\n alínea a.\n 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não\n provido.\n RECURSO DE JAIR: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO.\n HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. ARBITRAMENTO\n EQUITATIVO. REVISÃO DO QUANTUM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ART. 85, §\n 2º, DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ).\n RECURSO NÃO CONHECIDO.\n 1. Recurso especial adesivo contra acórdão que manteve honorários\n fixados equitativamente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em causa\n sem condenação.\n 2. O objetivo recursal é decidir se o valor dos honorários é\n irrisório e se cabe majoração para percentual mínimo de 10% sobre o\n valor da causa, ou aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015.\n 3. Mantido o arbitramento equitativo com base nos critérios legais\n (zelo, local da prestação, tempo de duração, complexidade e\n proveito), a revisão do montante esbarra na vedação ao reexame\n fático-probatório (Súmula 7/STJ).\n 4. A tese de aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015 não foi objeto\n de enfrentamento específico, incidindo a Súmula 211/STJ.\n 5. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n *****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n         ART:00020 PAR:00003 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL\n - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL)\n    STJ - <<REsp 2083953>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6eb055c0ae930bbbbaca366f5f2caabd9243366c2abd92e211a2e855ab1be32d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
