# Registro público: STJ — 2008887

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128809/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9224062e47720c9f6c5a6701630d5ef31df7734bef7ba9735e676babcceaa498

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO DE FUNBEP: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA
 ADICIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL - AFASTAMENTO. ARTS. 165, 458, 485 E 467 DO CPC; ARTS.
 189 E 884 DO CC. ARTS. 17, 18, 19 E 21 DA LC 109/2001 -
 INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ
 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO
 (ART. 1.029, § 1º, CPC). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
 EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
 que extinguiu o feito por prazo prescricional, com perda do direito
 de cobrar reserva matemática adicional oriunda de título judicial
 trabalhista com trânsito em julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional e vícios de fundamentação; (ii) incide prescrição de
 trato sucessivo ou apenas das parcelas; (iii) há violação dos arts.
 17, 18, 19 e 21 da LC 109/2001; (iv) está configurado o dissídio
 jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** A prestação jurisdicional é adequada quando o órgão julgador
 enfrenta, de modo suficiente, o núcleo da controvérsia. Reconhecida
 a prescrição do fundo de direito, fica prejudicado o exame das teses
 de custeio e equilíbrio atuarial. Afastada a negativa de prestação
 (arts. 165, 458, 485 e 467 do CPC; arts. 189 e 884 do CC).
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional decorre
 de ato único, com termo inicial no trânsito em julgado da decisão
 trabalhista, sujeitando-se à prescrição quinquenal do fundo de
 direito, não havendo trato sucessivo. Incidência da Súmula 427/STJ
 em consonância com a moldura fática assentada.
- **Item 5 (texto oficial):** O conhecimento das alegações fundadas na LC 109/2001 é obstado
 pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ (reexame de cláusulas e provas) e
 pela Súmula 211/STJ (ausência de prequestionamento útil). A
 deficiência de fundamentação atrai a Súmula 284/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não se comprova por falta de cotejo
 analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, além de estar
 prejudicado pelos mesmos óbices que impedem o conhecimento pela
 alínea a.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
 provido.
 RECURSO DE JAIR: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO.
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. ARBITRAMENTO
 EQUITATIVO. REVISÃO DO QUANTUM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ART. 85, §
 2º, DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ).
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial adesivo contra acórdão que manteve honorários
 fixados equitativamente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em causa
 sem condenação.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se o valor dos honorários é
 irrisório e se cabe majoração para percentual mínimo de 10% sobre o
 valor da causa, ou aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Mantido o arbitramento equitativo com base nos critérios legais
 (zelo, local da prestação, tempo de duração, complexidade e
 proveito), a revisão do montante esbarra na vedação ao reexame
 fático-probatório (Súmula 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** A tese de aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015 não foi objeto
 de enfrentamento específico, incidindo a Súmula 211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

RECURSO DE FUNBEP: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA
 ADICIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL - AFASTAMENTO. ARTS. 165, 458, 485 E 467 DO CPC; ARTS.
 189 E 884 DO CC. ARTS. 17, 18, 19 E 21 DA LC 109/2001 -
 INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ
 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO
 (ART. 1.029, § 1º, CPC). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
 EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
 que extinguiu o feito por prazo prescricional, com perda do direito
 de cobrar reserva matemática adicional oriunda de título judicial
 trabalhista com trânsito em julgado.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional e vícios de fundamentação; (ii) incide prescrição de
 trato sucessivo ou apenas das parcelas; (iii) há violação dos arts.
 17, 18, 19 e 21 da LC 109/2001; (iv) está configurado o dissídio
 jurisprudencial.
 3. A prestação jurisdicional é adequada quando o órgão julgador
 enfrenta, de modo suficiente, o núcleo da controvérsia. Reconhecida
 a prescrição do fundo de direito, fica prejudicado o exame das teses
 de custeio e equilíbrio atuarial. Afastada a negativa de prestação
 (arts. 165, 458, 485 e 467 do CPC; arts. 189 e 884 do CC).
 4. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional decorre
 de ato único, com termo inicial no trânsito em julgado da decisão
 trabalhista, sujeitando-se à prescrição quinquenal do fundo de
 direito, não havendo trato sucessivo. Incidência da Súmula 427/STJ
 em consonância com a moldura fática assentada.
 5. O conhecimento das alegações fundadas na LC 109/2001 é obstado
 pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ (reexame de cláusulas e provas) e
 pela Súmula 211/STJ (ausência de prequestionamento útil). A
 deficiência de fundamentação atrai a Súmula 284/STF.
 6. O dissídio jurisprudencial não se comprova por falta de cotejo
 analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, além de estar
 prejudicado pelos mesmos óbices que impedem o conhecimento pela
 alínea a.
 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
 provido.
 RECURSO DE JAIR: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO.
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. ARBITRAMENTO
 EQUITATIVO. REVISÃO DO QUANTUM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ART. 85, §
 2º, DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ).
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 1. Recurso especial adesivo contra acórdão que manteve honorários
 fixados equitativamente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em causa
 sem condenação.
 2. O objetivo recursal é decidir se o valor dos honorários é
 irrisório e se cabe majoração para percentual mínimo de 10% sobre o
 valor da causa, ou aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
 3. Mantido o arbitramento equitativo com base nos critérios legais
 (zelo, local da prestação, tempo de duração, complexidade e
 proveito), a revisão do montante esbarra na vedação ao reexame
 fático-probatório (Súmula 7/STJ).
 4. A tese de aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015 não foi objeto
 de enfrentamento específico, incidindo a Súmula 211/STJ.
 5. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL
 - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL)
    STJ - <<REsp 2083953>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
 *****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
         ART:00020 PAR:00003 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art20_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3001769](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152993/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2976860](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124114/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2149927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133202/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
