{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12883,"origem":"stj","sha256_origem":"e3bc579b0ead9680d16328bbe342cee24c5c2435f12d2995fe5af9140b6310c5","registro_original":{"id_fonte":"000824334","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2031444","numero_registro":"202103953500","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.\n155 DO CÓDIGO PENAL ? CP (FURTO). NÃO CONFIGURADA.  PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.\nIMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO.\nCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA\nPROPORCIONALIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 282 DO\nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal e esta Corte possuem o entendimento de\nque, para a aplicação do princípio da insignificância, deverão ser\nobservados os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta\ndo agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c)\ninexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de\nreprovabilidade do comportamento do agente. No caso, esse último\nvetor não se mostra presente, pois se trata de agente com histórico\nde reiteração em delitos contra o patrimônio, o que revela maior\nreprovabilidade de seu comportamento. Precedentes.\n2. Relativamente ao regime de cumprimento de pena, não há\nilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, com base no\nart. 33, § 2°, b, e § 3°, do Código Penal, considerando, além da\nquantidade de pena aplicada, as circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis (maus antecedentes) e a reincidência do réu.\n3. A Corte local não apreciou a questão da insignificância da\nconduta  à luz do princípio proporcionalidade, incidindo, portanto,\nno ponto, o verbete n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.\n4. Agravo regimental desprovido .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME  DE  CUMPRIMENTO  DE  PENA - FIXAÇÃO)\n   STJ - <<HC 747651>>-SP\n(PRINCÍPIO   DA INSIGNIFICÂNCIA  - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 748253>>-SC,\n         <<AgRg no HC 707294>>-SC,\n         <<AgRg no HC 731807>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5950f20a142484529814e6496e6e477910aadf279142cf20ca53a2a0482547c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
