# Registro público: STJ — 2031444

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12883/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3bc579b0ead9680d16328bbe342cee24c5c2435f12d2995fe5af9140b6310c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
155 DO CÓDIGO PENAL ? CP (FURTO). NÃO CONFIGURADA.  PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO.
CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 282 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal e esta Corte possuem o entendimento de
que, para a aplicação do princípio da insignificância, deverão ser
observados os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta
do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c)
inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento do agente. No caso, esse último
vetor não se mostra presente, pois se trata de agente com histórico
de reiteração em delitos contra o patrimônio, o que revela maior
reprovabilidade de seu comportamento. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Relativamente ao regime de cumprimento de pena, não há
ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, com base no
art. 33, § 2°, b, e § 3°, do Código Penal, considerando, além da
quantidade de pena aplicada, as circunstâncias judiciais
desfavoráveis (maus antecedentes) e a reincidência do réu.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte local não apreciou a questão da insignificância da
conduta  à luz do princípio proporcionalidade, incidindo, portanto,
no ponto, o verbete n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido .

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
155 DO CÓDIGO PENAL ? CP (FURTO). NÃO CONFIGURADA.  PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO.
CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 282 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e esta Corte possuem o entendimento de
que, para a aplicação do princípio da insignificância, deverão ser
observados os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta
do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c)
inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento do agente. No caso, esse último
vetor não se mostra presente, pois se trata de agente com histórico
de reiteração em delitos contra o patrimônio, o que revela maior
reprovabilidade de seu comportamento. Precedentes.
2. Relativamente ao regime de cumprimento de pena, não há
ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, com base no
art. 33, § 2°, b, e § 3°, do Código Penal, considerando, além da
quantidade de pena aplicada, as circunstâncias judiciais
desfavoráveis (maus antecedentes) e a reincidência do réu.
3. A Corte local não apreciou a questão da insignificância da
conduta  à luz do princípio proporcionalidade, incidindo, portanto,
no ponto, o verbete n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental desprovido .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME  DE  CUMPRIMENTO  DE  PENA - FIXAÇÃO)
   STJ - <<HC 747651>>-SP
(PRINCÍPIO   DA INSIGNIFICÂNCIA  - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 748253>>-SC,
         <<AgRg no HC 707294>>-SC,
         <<AgRg no HC 731807>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2990789](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163513/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1091524](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160947/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
