# Registro público: STJ — 2099701

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128845/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128845.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d794a334a20fab721862c06e67bb41dedcea37234d94c1739de8d31d4f586ad3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955517
- **Número de registro na fonte:** 202303499201
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL.
 JUROS REMUNERATÓRIOS. PRÉVIA FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
 ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. DISCREPÂNCIA. REVISÃO.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, nos
 contratos de conta corrente com previsão de limite de crédito
 automático (cheque especial), a ausência de prévia estipulação da
 taxa dos juros remuneratórios não acarreta, por si só, a limitação
 automática desses juros à taxa média de mercado, de modo que a
 Súmula nº 530/STJ não se aplica mecanicamente a essa modalidade
 contratual. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O contrato de conta corrente com limite de crédito configura
 negócio jurídico complexo: enquanto não utilizado o limite, a
 instituição financeira apenas administra os valores depositados; com
 a utilização do cheque especial, aperfeiçoa-se relação jurídica
 autônoma de natureza creditícia, assemelhada a contrato de
 empréstimo, cuja taxa de juros, variável e divulgada por diversos
 canais, remunera o capital efetivamente colocado à disposição do
 correntista e se sujeita às condições de mercado vigentes no momento
 da utilização.
- **Item 3 (texto oficial):** Nessa espécie contratual, a impossibilidade prática de prévia
 estipulação exata da taxa de juros remuneratórios - porque
 desconhecido o momento de utilização do crédito e as condições de
 mercado então prevalentes - impõe que a abusividade seja aferida
 apenas quando demonstrada manifesta discrepância entre a taxa
 cobrada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem
 como após análise das demais circunstâncias creditícias e
 mercadológicas que envolvem o crédito.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido alinhou-se à orientação consolidada do
 Superior Tribunal de Justiça ao manter os juros cobrados, por
 concluir, com base no conjunto probatório, que não houve
 demonstração de abusividade.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão recursal de rever a conclusão do tribunal de origem
 quanto à abusividade dos juros remuneratórios exigiria o reexame do
 acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
 nos termos da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
 provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL.
 JUROS REMUNERATÓRIOS. PRÉVIA FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
 ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. DISCREPÂNCIA. REVISÃO.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, nos
 contratos de conta corrente com previsão de limite de crédito
 automático (cheque especial), a ausência de prévia estipulação da
 taxa dos juros remuneratórios não acarreta, por si só, a limitação
 automática desses juros à taxa média de mercado, de modo que a
 Súmula nº 530/STJ não se aplica mecanicamente a essa modalidade
 contratual. Precedentes.
2. O contrato de conta corrente com limite de crédito configura
 negócio jurídico complexo: enquanto não utilizado o limite, a
 instituição financeira apenas administra os valores depositados; com
 a utilização do cheque especial, aperfeiçoa-se relação jurídica
 autônoma de natureza creditícia, assemelhada a contrato de
 empréstimo, cuja taxa de juros, variável e divulgada por diversos
 canais, remunera o capital efetivamente colocado à disposição do
 correntista e se sujeita às condições de mercado vigentes no momento
 da utilização.
3. Nessa espécie contratual, a impossibilidade prática de prévia
 estipulação exata da taxa de juros remuneratórios - porque
 desconhecido o momento de utilização do crédito e as condições de
 mercado então prevalentes - impõe que a abusividade seja aferida
 apenas quando demonstrada manifesta discrepância entre a taxa
 cobrada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem
 como após análise das demais circunstâncias creditícias e
 mercadológicas que envolvem o crédito.
4. O acórdão recorrido alinhou-se à orientação consolidada do
 Superior Tribunal de Justiça ao manter os juros cobrados, por
 concluir, com base no conjunto probatório, que não houve
 demonstração de abusividade.
5. A pretensão recursal de rever a conclusão do tribunal de origem
 quanto à abusividade dos juros remuneratórios exigiria o reexame do
 acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
 nos termos da Súmula nº 7/STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL - JUROS REMUNERATÓRIOS -
 ABUSIVIDADE - LIMITAÇÃO - TAXA MÉDIA DE MERCADO)
   STJ - <<REsp 2065222>>-PR, <<AgInt no REsp 2051810>>-SC,
         <<AgInt no REsp 2017849>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000530

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2099701 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d794a334a20fab721862c06e67bb41dedcea37234d94c1739de8d31d4f586ad3
- **SHA-256 do comentário:** 8f2150431c81938e47409613e01a7e09e96a30777766006c2fff8452f67f13b6
