{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12886,"origem":"stj","sha256_origem":"1522615b0f6cf138c26cb140e91aa393b4c03a9f189d8bf9fea36a4d2e3ab161","registro_original":{"id_fonte":"000824410","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"168825","numero_registro":"202202390958","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nPORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE CONHECIDO\nPELO ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA\nPARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL\nPENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n2. Caso em que as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade\nda medida extrema diante das circunstâncias do caso concreto,\nsobretudo em virtude da apreensão de significativa quantidade de\ndrogas - 1.098,5g de maconha -, juntamente com uma arma de fogo\ncalibre .38, sendo apontado, ainda, que o paciente teria\nempreendido fuga e dispensado os objetos para evitar a abordagem\npolicial, bem como de que se trata de indivíduo já conhecido do meio\npolicial em razão de seu histórico de envolvimento com a\ntraficância. Prisão preventiva devidamente justificada para a\ngarantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.\n3. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas\nà decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os\nrequisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.\n4. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura\npena a ser aplicada ao agravante, trata-se de prognóstico que\nsomente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação\npenal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na\nestreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado\nem caso de condenação (e consequente violação do princípio da\nhomogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do\nagente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,\ncom observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o\nque não se coaduna com a finalidade da presente ação\nconstitucional.\n5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão; o contexto fático e a reiteração delitiva indicam que as\nprovidências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a\nordem pública. Precedentes.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJoão Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS)\n   STJ - <<HC 321201>>-SP,\n         <<HC 296543>>-SP\n   STF - [[HC 122057]],\n         [[HC 137066]],\n         [[RHC 79200]]\n(MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STF - [[HC 126756]],\n         [[HC 130708]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO ACUSADO - FUGA)\n   STJ - <<HC 512663>>-SP\n(PRISÃO CAUTELAR - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS)\n   STJ - <<HC 472912>>-RS\n   STF - [[HC 127486]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE)\n   STJ - <<HC 507051>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2e9a3a150dd916f8c4ed4b051657521aba958d58e69de9d88eb97b2870905b40","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1522615b0f6cf138c26cb140e91aa393b4c03a9f189d8bf9fea36a4d2e3ab161","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
