# Registro público: STJ — 2125395

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128863/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128863.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2cf46e97b3e0ffc23a8ba0dd7dca0e8d0ab4660b2e2273e4cd54ae85449e7ec9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955551
- **Número de registro na fonte:** 202400560094
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
 COLETIVO REGULADO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RESOLUÇÃO NORMATIVA
 ANS Nº 63/2003. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E
 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA (ART. 179 DO CC).
 INAPLICABILIDADE EM CONTRATO EM VIGOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206,
 § 3º, IV, DO CC). ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
 REPETITIVO (RESP 1.361.182/RS). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
 E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão que, em ação revisional de plano
 de saúde coletivo, reconhece abusividade do reajuste por faixa
 etária em desconformidade com a RN nº 63/2003 da ANS, determina
 recomposição por cálculos atuariais e delimita prescrição trienal
 para eventual repetição de indébito.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos essenciais;
 (ii) incide a decadência do art. 179 do CC para revisão de cláusula
 de contrato pretérito extinto; (iii) aplica-se a prescrição trienal
 do art. 206, § 3º, IV, do CC e se é vedado, em recurso especial, o
 revolvimento fático e contratual.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta o núcleo da controvérsia, aplica as cláusulas da RN nº
 63/2003, identifica o descumprimento do limite entre a primeira e a
 última faixa etária e estabelece a quantificação em liquidação por
 transações atuariais, com fundamentação suficiente (arts. 489 e
 1.022 do CPC).
- **Item 4 (texto oficial):** No contrato de trato sucessivo ainda vigente, não se aplica
 decadência para revisão de cláusula; a pretensão de repetição de
 indébito ocorre em três anos, por enriquecimento sem causa, conforme
 tese firmada em repetitivo (REsp 1.361.182/RS), limitando-se as
 parcelas ao triênio antes da ação.
- **Item 5 (texto oficial):** A tese de inexistência de reajuste etário no contrato de 2005,
 com introdução do debate sobre majoração desde 1997, exige reexame
 de fatos e interpretação de cláusulas contratuais, disposições
 vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Incidência da Súmula 83/STJ sobre a conformidade do acórdão sobre
 ausência de decadência e prescrição trienal acerca da repetição de
 indébito em contratos ainda vigentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
 provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
 COLETIVO REGULADO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RESOLUÇÃO NORMATIVA
 ANS Nº 63/2003. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E
 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA (ART. 179 DO CC).
 INAPLICABILIDADE EM CONTRATO EM VIGOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206,
 § 3º, IV, DO CC). ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
 REPETITIVO (RESP 1.361.182/RS). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
 E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação revisional de plano
 de saúde coletivo, reconhece abusividade do reajuste por faixa
 etária em desconformidade com a RN nº 63/2003 da ANS, determina
 recomposição por cálculos atuariais e delimita prescrição trienal
 para eventual repetição de indébito.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos essenciais;
 (ii) incide a decadência do art. 179 do CC para revisão de cláusula
 de contrato pretérito extinto; (iii) aplica-se a prescrição trienal
 do art. 206, § 3º, IV, do CC e se é vedado, em recurso especial, o
 revolvimento fático e contratual.
 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta o núcleo da controvérsia, aplica as cláusulas da RN nº
 63/2003, identifica o descumprimento do limite entre a primeira e a
 última faixa etária e estabelece a quantificação em liquidação por
 transações atuariais, com fundamentação suficiente (arts. 489 e
 1.022 do CPC).
 4. No contrato de trato sucessivo ainda vigente, não se aplica
 decadência para revisão de cláusula; a pretensão de repetição de
 indébito ocorre em três anos, por enriquecimento sem causa, conforme
 tese firmada em repetitivo (REsp 1.361.182/RS), limitando-se as
 parcelas ao triênio antes da ação.
 5. A tese de inexistência de reajuste etário no contrato de 2005,
 com introdução do debate sobre majoração desde 1997, exige reexame
 de fatos e interpretação de cláusulas contratuais, disposições
 vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
 6. Incidência da Súmula 83/STJ sobre a conformidade do acórdão sobre
 ausência de decadência e prescrição trienal acerca da repetição de
 indébito em contratos ainda vigentes.
 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00206 PAR:00003 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2216807](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156414/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3133246](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152926/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2101114](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135602/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.125.395 do STJ: processual civil e consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2125395/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em ação revisional de plano de saúde coletivo, reconhece abusividade do reajuste por faixa etária em desconformidade com a RN nº 63/2003 da ANS, determina recomposição por cálculos atuariais e delimita prescrição trienal para eventual repetição de indébito. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos essenciais; (ii) incide a decadência do art. 179 do CC para revisão de cláusula de contrato pretérito extinto; (iii) aplica-se a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC e se é vedado, em recurso especial, o revolvimento fático e contratual. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia, aplica as cláusulas da RN nº 63/2003, identifica o descumprimento do limite entre a primeira e a última faixa etária e estabelece a quantificação em liquidação por transações atuariais, com fundamentação suficiente (arts. 489 e 1.022 do CPC). 4. No contrato de trato sucessivo ainda vigente, não se aplica decadência para revisão de cláusula; a pretensão de repetição de indébito ocorre em três anos, por enriquecimento sem causa, conforme tese firmada em repetitivo (REsp 1.361.182/RS), limitando-se as parcelas ao triênio antes da ação. 5. A tese de inexistência de reajuste etário no contrato de 2005, com introdução do debate sobre majoração desde 1997, exige reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais, disposições vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Incidência da Súmula 83/STJ sobre a conformidade do acórdão sobre ausência de decadência e prescrição trienal acerca da repetição de indébito em contratos ainda vigentes. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955551, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.125.395, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor, resp
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7de3706145286a6091163340b636ca6a007e8b368079525e8970f763df31b2fb
- **SHA-256 do registro documental:** 2cf46e97b3e0ffc23a8ba0dd7dca0e8d0ab4660b2e2273e4cd54ae85449e7ec9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2125395%2F)

### [Prazo para entrar com ação revisional de contrato bancário](https://wikijuridica.com.br/bancario/rj-prazo-prescricao-acao-revisional/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Frj-prazo-prescricao-acao-revisional%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2125395 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2cf46e97b3e0ffc23a8ba0dd7dca0e8d0ab4660b2e2273e4cd54ae85449e7ec9
- **SHA-256 do comentário:** 3534055a5ec2b70a229fc449dbe78f3e27867bef18342ad731edf1f2315f89d9
