{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12887,"origem":"stj","sha256_origem":"8fbc0614a33c6571c40cb9f93fbf5474fc1cc3c650a8f74da68edee29f041028","registro_original":{"id_fonte":"000824411","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"169023","numero_registro":"202202440833","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. \"OPERAÇÃO\nALÉM-MAR\". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA\nDE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MATÉRIAS NÃO\nENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE AUTORIA.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO E EXTENSÃO DE\nBENEFÍCIO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. FORAGIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO\nPROVIDO.\n1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria\nque não conheceu do recurso mas recomendou, ao Magistrado de\nprimeiro grau, a revisão da necessidade da manutenção da prisão\npreventiva do agravante, nos termos do que determina o art. 316 do\nCódigo de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei n.\n13.964/2019.\n2. \"Matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau\nnão pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida\nsupressão de instância\" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro\nROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe\n19/12/2019).\n3. A questão da legalidade da fundamentação da prisão preventiva do\nagravante (inclusive em relação ao fato de que os outros corréus se\nencontravam em liberdade) não foi enfrentada pelo Tribunal de origem\nno acórdão impetrado porque representava reiteração de pedidos já\nanalisados em outro habeas corpus (HC n\n0812043-22.2021.4.05.0000/TRF 5a Região).\n4. O Tribunal local não reanalisou a legalidade da fundamentação da\nprisão preventiva do agravante; para comprovar que se tratava de\nreiteração de pedidos, apenas transcreveu a ementa do habeas corpus\nanterior (HC n 0812043-22.2021.4.05.0000/TRF 5a Região), na qual\nconsta que o agravante foi denunciado por tráfico internacional de\ndrogas, por 7 vezes, pois estaria vinculado a apreensões de cocaína\nque totalizaram 9.585,15 kg (nove mil, quinhentos e oitenta e cinco\nquilos e quinze gramas), a transferências de altos valores (em torno\nde R$ 300.000,00 - trezentos mil reais), inclusive para o nome do\npai do agravante e empresas a ele vinculadas. Há referências, no\nacórdão anterior, a extensas investigações, provas obtidas por meio\nde interceptações telefônicas, transcrições de áudios, diálogos\nextraídos de aparelhos telefônicos apreendidos etc. A ausência de\nnova análise dos fundamentos da prisão impede o julgamento, por esta\nCorte super, do referido tópico.\n5. O órgão local não reputou significativo, para fins de revogação\nda prisão preventiva do agravante, o seu comparecimento aos autos\npara promover a sua defesa técnica, reputando que ele permanecia,\nnos mesmos moldes dos argumentos lançados no habeas corpus anterior,\nforagido. De fato, esta Corte Superior entende que \"a fuga\nconstitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo\nprospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de\ncontemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação\nprovisória\" (HC 484.961/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta turma,\njulgado em 26/2/2019, DJe 15/3/2019)\".\n6. A defesa afirma que todos os corréus estão em liberdade e pede a\nextensão do referido benefício ao agravante. Esse tópico também não\nfoi apreciado pelo Tribunal local, por representar reiteração de\npedido. Não é possível, de igual modo, analisá-lo, sob pena de\nsupressão de instâncias. Verificou-se, de ofício, nos sistemas\nintegrados desta Casa, a existência de inúmeros processos conexos a\neste, mas nenhuma liberdade provisória foi concedida por esta Corte\nSuperior. Não obstante, diante do alegado pela defesa, esta\nrelatoria recomendou, na decisão agravada, ao Magistrado de primeiro\ngrau, a revisão da necessidade da prisão preventiva do agravante.\n7. O tópico vinculado à análise dos depoimentos de testemunha e de\ncolaboradores (que isentariam o agravante da imputações iniciais)\ntambém não foi enfrentado pelo Tribunal a quo no acordão recorrido,\npor inadequação da via eleita. De fato, a tese de insuficiência das\nprovas de autoria e materialidade quanto aos tipos penais imputados\nconsiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de\nanálise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário,\npor demandar exame do contexto fático-probatório.\n8. No que diz respeito ao \"relevante fato novo\", consistente no fato\nde o Magistrado de origem ter atendido à recomendação desta Corte,\nde revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva,\nafastando \"as teses de  que  a situação dos corréus beneficiados com\na liberdade provisória seria similar, idêntica ou até mesmo pior\nque a do Recorrente\", não verifico de que forma referido fato\npoderia repercutir, em benefício do agravante, no presente\njulgamento.\n- Não concordando a nobre defesa com os fundamentos utilizados pelo\nMagistrado de origem para manter a prisão do paciente, a qual já foi\nrevisada por cinco vezes, deve se insurgir primeiramente perante o\nTRF da 5ª Região, não sendo possível trazer os fundamentos\ndeclinados pelo Magistrado de origem diretamente ao conhecimento do\nSTJ, sob pena de indevida supressão de instância. Recorde-se que nem\nmesmo os temas trazidos na petição do presente recurso foram\npreviamente analisados pela Corte Regional.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJoão Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nSUSTENTOU ORALMENTE: DR. JOSIMARY ROCHA DE VILHENA (P/AGRVT)","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cc4a49b377d8b6369a0d79dda4a1a0211496c5f2035419e1a509482c7e14cb4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
