{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128873,"origem":"stj","sha256_origem":"60dad0b6d59b88a9c5fd0dc37c50b8e6eb4793df85184d2a1ef5a31d0b036fab","registro_original":{"id_fonte":"955564","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2111053","numero_registro":"202303527350","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-04-13","data_publicacao":"2026-04-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO DE JOÃO CANUTO: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.\n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\n NÃO OCORRÊNCIA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO CONDICIONADA\n A PRÉVIO E INTEGRAL RESTABELECIMENTO DA RESERVA MATEMÁTICA POR\n ESTUDO ATUARIAL (TEMAS 955 E 1.021/STJ). JUROS DE MORA APÓS A\n RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL. COMPENSAÇÃO DO ART. 368 DO CC. INVIABILIDADE.\n ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ E 284/STF. DISSÍDIO\n JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO CONHECIDO EM\n PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. Agravo conhecido contra decisão que inadmitiu recurso especial em\n ação de revisão de benefício previdenciário complementar, cumulada\n com cobrança e indenização por danos materiais, envolvendo\n patrocinadora e entidade fechada.\n2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação\n jurisdicional por falta de enfrentamento de responsabilidade\n solidária da patrocinadora, termo inicial dos juros, compensação e\n obrigações acessórias; (ii) os juros de mora fluem desde a citação\n ou apenas após a recomposição atuarial; (iii) é cabível compensação\n de contribuições pelo art. 368 do CC antes do estudo atuarial; (iv)\n há responsabilidade solidária da patrocinadora e obrigação de\n integralizar reserva por regulamento; (v) há dissídio\n jurisprudencial válido.\n3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o\n acórdão enfrenta os pontos essenciais e aplica, de modo suficiente,\n as teses repetitivas pertinentes, ainda que em fundamentação diversa\n da pretensão da parte.\n4. As diferenças de suplementação somente se tornam exigíveis após o\n prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas por\n estudo atuarial; por coerência, os juros de mora incidem a partir\n dessa recomposição, e não desde a citação.\n5. A compensação do art. 368 do CC pressupõe obrigações líquidas e\n exigíveis, o que não se verifica antes da apuração atuarial; a tese\n esbarra na necessidade de interpretar regulamento e revolver matéria\n fática, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, além da ausência\n de prequestionamento específico (Súmula 211/STJ) e deficiência\n argumentativa (Súmula 284/STF).\n6. A responsabilização solidária da patrocinadora e a imputação\n direta da integralização da reserva por regulamento interno demandam\n interpretação contratual e exame de fatos atinentes ao custeio,\n igualmente vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ; falta, ainda,\n prequestionamento específico (Súmula 211/STJ).\n7. O dissídio não se conhece por ausência de cotejo analítico e de\n similitude fático-jurídica, ficando, ademais, prejudicado na parte\n em que coincidente com temas obstados pela alínea a.\n8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,\n nessa extensão, negar-lhe provimento.\n RECURSO DE CTEEP: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.\n RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\n OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. INAPLICABILIDADE\n DA TESE EM CAUSA FUNDADA EM ATO ILÍCITO DO PATROCINADOR (TEMA\n936/STJ). REVISÃO E PAGAMENTO CONDICIONADOS A PRÉVIO E INTEGRAL\n RESTABELECIMENTO DA RESERVA MATEMÁTICA (TEMAS 955 E 1.021/STJ).\n JUROS DE MORA APÓS A RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL. DISCUSSÃO SOBRE QUEM\n DEVE INTEGRALIZAR A RESERVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 284/STF.\n DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E,\n NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. Recurso especial interposto por patrocinadora contra acórdão que\n reconheceu sua legitimidade passiva por ato ilícito imputado e\n condicionou eventual revisão e pagamento de diferenças ao prévio\n aporte atuarial integral.\n2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação\n jurisdicional quanto aos Temas 936 e 1.021; (ii) o patrocinador é\n parte ilegítima em litígio reputado estritamente previdenciário;\n(iii) a recomposição da reserva é obrigação exclusiva do\n participante, com juros apenas após recomposição; (iv) há dissídio\n jurisprudencial sobre a ilegitimidade e sobre a recomposição.\n3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão\n enfrenta, de modo suficiente, a legitimidade passiva do patrocinador\n diante de ato ilícito e condiciona a revisão ao aporte atuarial\n integral, delimitando o termo inicial dos juros após a recomposição.\n4. A tese do Tema 936 não afasta a legitimidade passiva do\n patrocinador em demanda fundada em ilícito a ele atribuído; não se\n trata de litígio estritamente previdenciário, mas de\n responsabilização por conduta pretérita com reflexos na base\n contributiva.\n5. A revisão e o pagamento de diferenças exigem, cumulativamente,\n previsão regulamentar e o prévio e integral restabelecimento das\n reservas matemáticas por estudo atuarial; os juros fluem após a\n recomposição. A discussão sobre quem deve integralizar a reserva\n demanda interpretar regulamentos e revolver fatos, atraindo os\n óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, além de deficiência de indicação\n normativa (Súmula 284/STF).\n6. O dissídio fica prejudicado quando as mesmas matérias estão\n obstadas na via da alínea a, ausente cotejo analítico.\n7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não\n provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art368","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240"],"sumulas_citadas":["STF:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00368 ART:00405 ART:00406","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00240"],"jurisprudencia_citada":"(RECÁLCULO AO APORTE ATUARIAL PRÉVIO E INTEGRAL- MODULAÇÃO DE\n EFEITO)\n   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA (S) 955 E 1.021","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f9a8da2630b5e85fcf0bfc30615ae2495214fb024e7424efab869d4a7d5a8b39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"60dad0b6d59b88a9c5fd0dc37c50b8e6eb4793df85184d2a1ef5a31d0b036fab","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
