# Registro público: STJ — 2154647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128876/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a796095a74094090507677f785fa174194db85bf377b1374e7dd8dc93a9f30f9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955571
- **Número de registro na fonte:** 202300928601
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO DE VALIA: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. ABONO-COMPLEMENTAÇÃO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489, § 1º,
 IV, DO CPC). ILEGITIMIDADE PASSIVA E "MERA OPERADORA". AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO (ARTS. 6º, 7º E 32, LC 109/2001). SOLIDARIEDADE
 PASSIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
 PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão que reconhece legitimidade da
 entidade fechada, reafirma responsabilidade solidária com a
 patrocinadora e determina recálculo do abono complementação pelo
 maior índice previsto nos regulamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão é nulo por
 omissão; (ii) a entidade não possui legitimidade passiva por ser
 mera operadora; (iii) não há solidariedade por ausência de lei ou
 convenção (arts. 264 e 265 do CC).
- **Item 3 (texto oficial):** Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão enfrenta legitimidade e solidariedade com fundamentação
 suficiente e coerente, ainda que contrária ao interesse da
 recorrente (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC).
- **Item 4 (texto oficial):** A tese de ilegitimidade passiva como mera operadora (arts. 6º, 7º
 e 32, LC 109/2001) não pode ser conhecida por ausência de
 prequestionamento específico e por demandar reexame de cláusulas e
 provas (Súmulas 211, 5 e 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão da solidariedade reconhecida com base na
 operacionalização do benefício e na divisão de funções entre custeio
 e pagamento exige interpretação de regulamentos internos e
 revolvimento do acervo fático, inviável na via especial (Súmulas 5 e
 7/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo convertido em recurso especial. Recurso especial conhecido
 em parte e, nessa extensão, não provido.
 RECURSO DE VALE: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. ABONO COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
 RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
 DO FUNDO DE DIREITO. LC 108/2001 E NORMAS INTERNAS. REAJUSTE PELO
 MAIOR ÍNDICE, INCLUSIVE O DO INSS, CONFORME REGULAMENTOS. ÓBICES DAS
 SÚMULAS 5, 7, 83, 284/STF E 291/427/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
 NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão que reconhece prescrição parcial
 das parcelas anteriores ao quinquênio e determina recálculo do
 abono-complementação com base no maior índice previsto internamente,
 inclusive o adotado pelo INSS em setembro/1991.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) há prescrição total do
 direito; (ii) é vedado reajuste vinculado ao índice do INSS por LC
 108/2001; (iii) há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas ações de revisão e cobrança de prestações de previdência
 complementar, a relação é de trato sucessivo, incidindo prescrição
 quinquenal apenas sobre parcelas anteriores ao ajuizamento, sem
 alcançar o fundo de direito (Súmulas 291 e 427/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** A conclusão sobre a aplicação do maior índice previsto nos
 regulamentos - inclusive o do INSS no período - decorre da
 interpretação das cláusulas e do contexto fático, cujo reexame é
 vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ), estando, ademais, em
 consonância com a jurisprudência (Súmula 83/STJ). Alegações
 genéricas de afronta a LC 108/2001, sem impugnação específica das
 premissas e sem pertinência normativa, padecem de deficiência
 (Súmula 284/STF).
- **Item 5 (texto oficial):** Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e
 similitude fático-jurídica; prejudicado, ainda, quando há óbice ao
 conhecimento pela alínea a.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo convertido em recurso especial. Recurso especial conhecido
 em parte e, nessa extensão, não provido.

## Ementa

RECURSO DE VALIA: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. ABONO-COMPLEMENTAÇÃO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489, § 1º,
 IV, DO CPC). ILEGITIMIDADE PASSIVA E "MERA OPERADORA". AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO (ARTS. 6º, 7º E 32, LC 109/2001). SOLIDARIEDADE
 PASSIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
 PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
 1. Recurso especial contra acórdão que reconhece legitimidade da
 entidade fechada, reafirma responsabilidade solidária com a
 patrocinadora e determina recálculo do abono complementação pelo
 maior índice previsto nos regulamentos.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão é nulo por
 omissão; (ii) a entidade não possui legitimidade passiva por ser
 mera operadora; (iii) não há solidariedade por ausência de lei ou
 convenção (arts. 264 e 265 do CC).
 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão enfrenta legitimidade e solidariedade com fundamentação
 suficiente e coerente, ainda que contrária ao interesse da
 recorrente (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC).
 4. A tese de ilegitimidade passiva como mera operadora (arts. 6º, 7º
 e 32, LC 109/2001) não pode ser conhecida por ausência de
 prequestionamento específico e por demandar reexame de cláusulas e
 provas (Súmulas 211, 5 e 7/STJ).
 5. A revisão da solidariedade reconhecida com base na
 operacionalização do benefício e na divisão de funções entre custeio
 e pagamento exige interpretação de regulamentos internos e
 revolvimento do acervo fático, inviável na via especial (Súmulas 5 e
 7/STJ).
 6. Agravo convertido em recurso especial. Recurso especial conhecido
 em parte e, nessa extensão, não provido.
 RECURSO DE VALE: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. ABONO COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
 RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
 DO FUNDO DE DIREITO. LC 108/2001 E NORMAS INTERNAS. REAJUSTE PELO
 MAIOR ÍNDICE, INCLUSIVE O DO INSS, CONFORME REGULAMENTOS. ÓBICES DAS
 SÚMULAS 5, 7, 83, 284/STF E 291/427/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
 NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
 1. Recurso especial contra acórdão que reconhece prescrição parcial
 das parcelas anteriores ao quinquênio e determina recálculo do
 abono-complementação com base no maior índice previsto internamente,
 inclusive o adotado pelo INSS em setembro/1991.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há prescrição total do
 direito; (ii) é vedado reajuste vinculado ao índice do INSS por LC
 108/2001; (iii) há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento.
 3. Nas ações de revisão e cobrança de prestações de previdência
 complementar, a relação é de trato sucessivo, incidindo prescrição
 quinquenal apenas sobre parcelas anteriores ao ajuizamento, sem
 alcançar o fundo de direito (Súmulas 291 e 427/STJ).
 4. A conclusão sobre a aplicação do maior índice previsto nos
 regulamentos - inclusive o do INSS no período - decorre da
 interpretação das cláusulas e do contexto fático, cujo reexame é
 vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ), estando, ademais, em
 consonância com a jurisprudência (Súmula 83/STJ). Alegações
 genéricas de afronta a LC 108/2001, sem impugnação específica das
 premissas e sem pertinência normativa, padecem de deficiência
 (Súmula 284/STF).
 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e
 similitude fático-jurídica; prejudicado, ainda, quando há óbice ao
 conhecimento pela alínea a.
 6. Agravo convertido em recurso especial. Recurso especial conhecido
 em parte e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PATROCINADOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA)
    STJ - <<REsp 1370191>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 936)
 (BENEFÍCIO COMPLEMENTAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS)
    STJ - <<AgInt no REsp 2020915>>-SP
 (AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA - PRAZO
 PRESCRICIONAL)
    STJ - <<AgInt no REsp 1947674>>-CE
 (PLANO DE SAÚDE - INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1902658>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000291 SUM:000427

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.154.647 do STJ: previdência complementar fechada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2154647/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que reconhece legitimidade da entidade fechada, reafirma responsabilidade solidária com a patrocinadora e determina recálculo do abono complementação pelo maior índice previsto nos regulamentos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão é nulo por omissão; (ii) a entidade não possui legitimidade passiva por ser mera operadora; (iii) não há solidariedade por ausência de lei ou convenção (arts. 264 e 265 do CC). 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta legitimidade e solidariedade com fundamentação suficiente e coerente, ainda que contrária ao interesse da recorrente (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC). 4. A tese de ilegitimidade passiva como mera operadora (arts. 6º, 7º e 32, LC 109/2001) não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento específico e por demandar reexame de cláusulas e provas (Súmulas 211, 5 e 7/STJ). 5. A revisão da solidariedade reconhecida com base na operacionalização do benefício e na divisão de funções entre custeio e pagamento exige interpretação de regulamentos internos e revolvimento do acervo fático, inviável na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 6. Agravo convertido em recurso especial. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE VALE: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. ABONO COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. LC 108/2001 E NORMAS INTERNAS. REAJUSTE PELO MAIOR ÍNDICE, INCLUSIVE O DO INSS, CONFORME REGULAMENTOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7, 83, 284/STF E 291/427/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que reconhece prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio e determina recálculo do abono-complementação com base no maior índice previsto internamente, inclusive o adotado pelo INSS em setembro/1991. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há prescrição total do direito; (ii) é vedado reajuste vinculado ao índice do INSS por LC 108/2001; (iii) há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento. 3. Nas ações de revisão e cobrança de prestações de previdência complementar, a relação é de trato sucessivo, incidindo prescrição quinquenal apenas sobre parcelas anteriores ao ajuizamento, sem alcançar o fundo de direito (Súmulas 291 e 427/STJ). 4. A conclusão sobre a aplicação do maior índice previsto nos regulamentos - inclusive o do INSS no período - decorre da interpretação das cláusulas e do contexto fático, cujo reexame é vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ), estando, ademais, em consonância com a jurisprudência (Súmula 83/STJ). Alegações genéricas de afronta a LC 108/2001, sem impugnação específica das premissas e sem pertinência normativa, padecem de deficiência (Súmula 284/STF). 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fático-jurídica; prejudicado, ainda, quando há óbice ao conhecimento pela alínea a. 6. Agravo convertido em recurso especial. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955571, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.154.647, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** complementar, fechada, previdencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9972115cf2848adc805da29cc50a168d8aee0d5acf9c033d34fbb8cd29dc11a0
- **SHA-256 do registro documental:** a796095a74094090507677f785fa174194db85bf377b1374e7dd8dc93a9f30f9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2154647%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2154647 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a796095a74094090507677f785fa174194db85bf377b1374e7dd8dc93a9f30f9
- **SHA-256 do comentário:** 4b8ef05ca47b3745cd4439f8ed3be9b48bc8d82f9a4c94a93fda026ac634ddb8
