# Registro público: STJ — 2121788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128889/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7316d31c58ec1bd02893580d01481d1fc7a6a84c01321a1a28fe2acce9d6ab3a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955595
- **Número de registro na fonte:** 202400300518
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO (ART. 485, III E § 2º, CPC).
 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 HONORÁRIOS JÁ FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA
 ENTRE AS AÇÕES EXECUTIVA E COGNITIVA INCIDENTAL. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO (ART. 1.029, § 1º, CPC). RECURSO
 CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto por executados contra acórdão que, em
 execução extinta por abandono, manteve a não fixação de honorários
 sucumbenciais na execução, invocando a causalidade e a existência de
 verba honorária já arbitrada nos embargos à execução.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) a extinção da execução por
 abandono impõe honorários em favor dos executados, à luz dos arts.
 85 e 485 do CPC; (ii) a fixação prévia de honorários nos embargos à
 execução impede fixação autônoma na execução; (iii) há dissídio
 jurisprudencial suficiente para reforma pela alínea c do art. 105,
 III, da CF.
- **Item 3 (texto oficial):** A causalidade prevalece quando a extinção da execução não decorre
 de sucumbência do exequente na pretensão executiva, mas de evento
 processual que não altera a obrigação subjacente; o inadimplemento
 do devedor, causa do ajuizamento, afasta a vantagem econômica por
 honorários ao executado em hipóteses de extinção anômala do feito.
- **Item 4 (texto oficial):** A autonomia entre execução e embargos à execução é relativa e
 sujeita à repercussão recíproca; havendo honorários já fixados nos
 embargos, é legítimo afastar nova condenação na execução, para
 evitar duplicidade indevida da verba.
- **Item 5 (texto oficial):** O dissídio não se caracteriza quando o paradigma não enfrenta a
 premissa essencial do caso concreto - a prévia fixação de honorários
 nos embargos -, faltando identidade material de fundamentos e
 demonstração analítica exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO (ART. 485, III E § 2º, CPC).
 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 HONORÁRIOS JÁ FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA
 ENTRE AS AÇÕES EXECUTIVA E COGNITIVA INCIDENTAL. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO (ART. 1.029, § 1º, CPC). RECURSO
 CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
 1. Recurso especial interposto por executados contra acórdão que, em
 execução extinta por abandono, manteve a não fixação de honorários
 sucumbenciais na execução, invocando a causalidade e a existência de
 verba honorária já arbitrada nos embargos à execução.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a extinção da execução por
 abandono impõe honorários em favor dos executados, à luz dos arts.
 85 e 485 do CPC; (ii) a fixação prévia de honorários nos embargos à
 execução impede fixação autônoma na execução; (iii) há dissídio
 jurisprudencial suficiente para reforma pela alínea c do art. 105,
 III, da CF.
 3. A causalidade prevalece quando a extinção da execução não decorre
 de sucumbência do exequente na pretensão executiva, mas de evento
 processual que não altera a obrigação subjacente; o inadimplemento
 do devedor, causa do ajuizamento, afasta a vantagem econômica por
 honorários ao executado em hipóteses de extinção anômala do feito.
 4. A autonomia entre execução e embargos à execução é relativa e
 sujeita à repercussão recíproca; havendo honorários já fixados nos
 embargos, é legítimo afastar nova condenação na execução, para
 evitar duplicidade indevida da verba.
 5. O dissídio não se caracteriza quando o paradigma não enfrenta a
 premissa essencial do caso concreto - a prévia fixação de honorários
 nos embargos -, faltando identidade material de fundamentos e
 demonstração analítica exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.
 6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485_par2

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00485 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2174938](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86620/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1743330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26068/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1936597](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22907/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.121.788 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2121788/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por executados contra acórdão que, em execução extinta por abandono, manteve a não fixação de honorários sucumbenciais na execução, invocando a causalidade e a existência de verba honorária já arbitrada nos embargos à execução. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a extinção da execução por abandono impõe honorários em favor dos executados, à luz dos arts. 85 e 485 do CPC; (ii) a fixação prévia de honorários nos embargos à execução impede fixação autônoma na execução; (iii) há dissídio jurisprudencial suficiente para reforma pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. A causalidade prevalece quando a extinção da execução não decorre de sucumbência do exequente na pretensão executiva, mas de evento processual que não altera a obrigação subjacente; o inadimplemento do devedor, causa do ajuizamento, afasta a vantagem econômica por honorários ao executado em hipóteses de extinção anômala do feito. 4. A autonomia entre execução e embargos à execução é relativa e sujeita à repercussão recíproca; havendo honorários já fixados nos embargos, é legítimo afastar nova condenação na execução, para evitar duplicidade indevida da verba. 5. O dissídio não se caracteriza quando o paradigma não enfrenta a premissa essencial do caso concreto - a prévia fixação de honorários nos embargos -, faltando identidade material de fundamentos e demonstração analítica exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. 6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955595, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.121.788, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 248b92b479edd87da1297bcd542dea755ff86bae180d46665647fb6e27568578
- **SHA-256 do registro documental:** 7316d31c58ec1bd02893580d01481d1fc7a6a84c01321a1a28fe2acce9d6ab3a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2121788%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2121788 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7316d31c58ec1bd02893580d01481d1fc7a6a84c01321a1a28fe2acce9d6ab3a
- **SHA-256 do comentário:** ce9d14637dd2c3c918552eadaa914bb58987426f388e7da10d638fb404382028
