{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12890,"origem":"stj","sha256_origem":"8aaf7085bb208f9ebd3a9cc3f78def3a575b076941e5e502cc09cfab7d88fe71","registro_original":{"id_fonte":"000824414","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"722434","numero_registro":"202200350655","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, DO\nCPP. IMPOSSIBILIDADE. PENA MÍNIMA EM ABSTRATO DO DELITO SUPERIOR A 4\nANOS. PRECEDENTES. AUMENTO DA FRAÇÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL\nDE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nINVIABILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE\nAPREENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. PATAMAR MANTIDO NA\nFRAÇÃO DE 1/3. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n- O membro do Ministério Público, ao se deparar com os autos de um\ninquérito  policial,  a  par  de  verificar  a  existência  de\nindícios  de  autoria  e materialidade,  deverá  ainda  analisar  o\npreenchimento  dos  requisitos  autorizadores  da celebração do\nAcordo de Não Persecução Penal (ANPP), os quais estão expressamente\nprevistos no Código de Processo Penal: 1) confissão formal e\ncircunstancial; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça e\ncom pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e 3) que a medida seja\nnecessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.\n- O dispositivo que regulamenta o acordo de não persecução penal não\né norma penal, mas, sim, processual, com reflexos penais, uma vez\nque pode ensejar a extinção da punibilidade. Nessa linha de\nintelecção, não é possível que se aplique com ampla retroatividade\nnorma eminentemente processual, que segue o princípio do tempus\nregit  actum, sob pena de se subverter não apenas o instituto, que é\npré-processual e direcionado ao investigado, mas também a segurança\njurídica.\n- Além  disso,  o  fato  de  se  estar  diante  de  um  crime  de\ntráfico  ilícito  de entorpecentes, cuja pena mínima em abstrato é\nde cinco anos de reclusão e tendo em vista que a causa especial de\ndiminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não\nfoi  descrita na  denúncia  e  sequer  poderia  ser  cogitada  a\nincidência desse  benefício, também inviabilizam o oferecimento do\nacordo pretendido, nos termos da jurisprudência consolidada nesta\nCorte Superior. Precedentes.\n- A legislação brasileira não prevê um percentual fixo  para  o\naumento  da  pena-base  em  razão do reconhecimento das\ncircunstâncias judiciais  desfavoráveis,  tampouco em  razão  de\ncircunstância  agravante  ou  atenuante, cabendo  ao  julgador,\ndentro  do  seu  livre  convencimento  motivado,  sopesar  as\ncircunstâncias  do  caso  concreto  e  quantificar  a  pena,\nobservados os princípios a proporcionalidade e da razoabilidade.\n- Ademais, a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem\nfatores que, de acordo com o art. 42 da referida Lei, são\npreponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico\nilícito de entorpecentes, podendo serem sopesados na primeira ou na\nterceira fases do cálculo dosimétrico, sendo vedado, apenas, o bis\nin idem. Precedentes.\n- Na espécie, não verifico a ocorrência do constrangimento ilegal\napontado  pela  impetrante,  porquanto  a  expressiva  quantidade e\nnatureza especialmente  deletéria  do  entorpecente  apreendido  -\n990  gramas  de  cocaína  -, justificam  a  fração  de  redução  na\nfração  de  1/3,  nos  termos  do  art.  42,  da  Lei  n.\n11.343/2006, haja vista que na ausência de indicação pelo legislador\ndas balizas para o quantum da redução aludida, a natureza e a\nquantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias\ndo art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice.\nPrecedentes.\n- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJoão Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED RES:000181 ANO:2017\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 183/2018)","LEG:FED RES:000183 ANO:2018\n(CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP)"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - APLICAÇÃO RETROATIVA -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1860770>>-SP\n(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE\n- NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 584807>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1635787>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DE\nENTORPECENTE - VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE - BIS IN\nIDEM.)\n   STJ - <<AgRg no HC 308020>>-SP,\n         <<HC 300983>>-DF\n(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - APLICAÇÃO EM\nMENOR EXTENSÃO QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES)\n   STJ - <<HC 490432>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 343759>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"05f02c36dd72983c11c375cbf1342cd24033bfd78f50ea10662d1d864a77d919","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
