# Registro público: STJ — 2218457

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128902/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c61cf99c09b40f88c3bd9c3b3b357b44c39ea6d3d2eed26098f98845a9a42a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. MEAÇÃO
 DE CRÉDITOS DE NATUREZA TRABALHISTA. PROVENTOS DO TRABALHO QUE SE
 REVERTEM AO ENTE FAMILIAR. PRESUNÇÃO DE COLABORAÇÃO, DE ESFORÇO
 COMUM DOS CÔNJUGES E COMUNICABILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS COMO
 FRUTO DO TRABALHO DE AMBOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de partilha de bens posterior ao divórcio.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "as
 indenizações de natureza trabalhista, os valores atrasados
 originados de diferenças salariais e decorrente do Fundo de Garantia
 por Tempo de Serviço - FGTS, quando referentes a direitos
 adquiridos na constância do vínculo conjugal e na vigência dele
 pleiteados, devem ser objeto de comunhão e partilha, ainda que a
 quantia tenha sido recebida apenas posteriormente à dissolução do
 vínculo" (REsp 1651292/RS, Terceira Turma, DJe 25/5/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, merece reparo o acórdão recorrido, uma vez que se
 encontra em desacordo com a jurisprudência dessa Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. MEAÇÃO
 DE CRÉDITOS DE NATUREZA TRABALHISTA. PROVENTOS DO TRABALHO QUE SE
 REVERTEM AO ENTE FAMILIAR. PRESUNÇÃO DE COLABORAÇÃO, DE ESFORÇO
 COMUM DOS CÔNJUGES E COMUNICABILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS COMO
 FRUTO DO TRABALHO DE AMBOS.
 1. Ação de partilha de bens posterior ao divórcio.
 2. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "as
 indenizações de natureza trabalhista, os valores atrasados
 originados de diferenças salariais e decorrente do Fundo de Garantia
 por Tempo de Serviço - FGTS, quando referentes a direitos
 adquiridos na constância do vínculo conjugal e na vigência dele
 pleiteados, devem ser objeto de comunhão e partilha, ainda que a
 quantia tenha sido recebida apenas posteriormente à dissolução do
 vínculo" (REsp 1651292/RS, Terceira Turma, DJe 25/5/2020).
 3. Na espécie, merece reparo o acórdão recorrido, uma vez que se
 encontra em desacordo com a jurisprudência dessa Corte.
 4. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
 Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE PARTILHA DE BENS - MEAÇÃO DE CRÉDITOS DE NATUREZA
 TRABALHISTA)
    STJ - <<REsp 2132258>>-RS
 (EXTINÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL - VERBAS RECEBIDAS RETROATIVAMENTE -
 COMUNICABILIDADE)
    STJ - <<REsp 1651292>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
