# Registro público: STJ — 2240921

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128903/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128903.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5118571f13f663785fc1294d2a733917cc2a8c2260d5234548cd34a50d6ba477

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955681
- **Número de registro na fonte:** 202504059664
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
 PLANO DE SAÚDE E REEMBOLSO DOS VALORES. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR
 IMPLEMENTO DE FAIXA ETÁRIA. VALIDADE DO REAJUSTE. REQUISITOS
 ESTABELECIDOS EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMAS
 952 E 1016/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação revisional de contrato de plano de saúde e
 reembolso de valores.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou
 entendimento no sentido de que é válida cláusula em contrato de
 plano de saúde que prevê reajuste de mensalidade fundado na mudança
 de faixa etária do beneficiário, desde que (i) haja previsão
 contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos
 governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais
 desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial
 idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o
 idoso.
- **Item 3 (texto oficial):** "Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado
 entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras
 constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a
 observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre
 a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá
 ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e
 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação
 atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais
 de 10 (dez) anos" (Resp 1.568.244/RJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido
 e provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
 PLANO DE SAÚDE E REEMBOLSO DOS VALORES. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR
 IMPLEMENTO DE FAIXA ETÁRIA. VALIDADE DO REAJUSTE. REQUISITOS
 ESTABELECIDOS EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMAS
 952 E 1016/STJ.
 1. Ação revisional de contrato de plano de saúde e
 reembolso de valores.
 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou
 entendimento no sentido de que é válida cláusula em contrato de
 plano de saúde que prevê reajuste de mensalidade fundado na mudança
 de faixa etária do beneficiário, desde que (i) haja previsão
 contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos
 governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais
 desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial
 idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o
 idoso.
 3. "Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado
 entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras
 constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a
 observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre
 a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá
 ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e
 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação
 atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais
 de 10 (dez) anos" (Resp 1.568.244/RJ).
 4. Recurso especial conhecido
 e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins,
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram
 com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra
 Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE POR IMPLEMENTO DE FAIXA ETÁRIA - VALIDADE
 DO REAJUSTE - REQUISITOS)
    STJ - <<REsp 1568244>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 952),
          RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1016

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2240921 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5118571f13f663785fc1294d2a733917cc2a8c2260d5234548cd34a50d6ba477
- **SHA-256 do comentário:** 2e8a343115d7f2df24e18906a3ccf3c4b817fe09263ec5721983c89c73317660
