# Registro público: STJ — 2238219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128905/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128905.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd8ec40179d4714f5fac303c0de572f74b2b9463cce9fbee8c03319e8c0b2bba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955684
- **Número de registro na fonte:** 202503966758
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
 PROVAS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PEDIDO
 DE SUSTENTAÇÃO ORAL INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO NA
 HIPÓTESE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de produção antecipada de provas.
- **Item 2 (texto oficial):** A
 interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
 violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato
 normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme
 disposto no art. 105, III, "a" da CF.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ se
 posiciona no sentido de que "impedir a sustentação oral nos recursos
 em que legalmente prevista configura cerceamento de defesa e
 acarreta a nulidade do julgamento, ressalvada a hipótese de
 resultado favorável à parte cujo direito foi cerceado o que não
 ocorre nos autos" (REsp 2.228.064/SP, Terceira Turma, DJe
 25/11/2025).
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
 extensão, provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
 PROVAS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PEDIDO
 DE SUSTENTAÇÃO ORAL INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO NA
 HIPÓTESE.
 1. Ação de produção antecipada de provas.
 2. A
 interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
 violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato
 normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme
 disposto no art. 105, III, "a" da CF.
 3. A jurisprudência do STJ se
 posiciona no sentido de que "impedir a sustentação oral nos recursos
 em que legalmente prevista configura cerceamento de defesa e
 acarreta a nulidade do julgamento, ressalvada a hipótese de
 resultado favorável à parte cujo direito foi cerceado o que não
 ocorre nos autos" (REsp 2.228.064/SP, Terceira Turma, DJe
 25/11/2025).
 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
 extensão, provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.Os
 Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
 Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSTENTAÇÃO ORAL NOS RECURSOS EM QUE LEGALMENTE PREVISTA -
 CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE)
    STJ - <<REsp 2228064>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2238219 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fd8ec40179d4714f5fac303c0de572f74b2b9463cce9fbee8c03319e8c0b2bba
- **SHA-256 do comentário:** ca5c7a6ba3f80b42fc867bb7e9ad8826de4825b83a7870a1a63a8df7bb7d66e2
