{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12891,"origem":"stj","sha256_origem":"ca5aadecd0ed613505f9348e68388d420528b93986bab6613c284ee036fe94f9","registro_original":{"id_fonte":"000824415","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"749605","numero_registro":"202201843167","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42\nDA LEI N. 11.343/2006. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.\nNATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.\nFRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR\nNÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. FOLHA DE ANTECEDENTES.\nDOCUMENTO SUFICIENTE PARA COMPROVAR OS MAUS ANTECEDENTES E A\nREINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR DE PENA\nPREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL\nA QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de\ndiscricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas\ndo caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de\nrevisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros\nlegais ou de flagrante desproporcionalidade.\n2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o\njuiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo\n59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância\nentorpecente, a personalidade e a conduta social do agente,\nconsoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.\n3. Na hipótese, a pena-base foi exasperada em razão da grande\nquantidade e da natureza especialmente deletéria da droga\napreendida, elementos que claramente denotam a gravidade concreta da\nconduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação\nda pena.\n4. Acerca da reincidência, ressaltou o acórdão impugnado que não\ndecorreu o prazo de 5 anos desde o cumprimento de todas as penas\nanteriormente estabelecidas até a data dos fatos, informação\nconfirmada pela folha de antecedentes juntada ao autos pela própria\ndefesa. E, consoante o enunciado na Súmula 636 do STJ, \"a folha de\nantecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus\nantecedentes e a reincidência\" (AgRg no HC n. 736.513/SP, relator\nMinistro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022,\nDJe de 16/5/2022), tal como ocorreu no caso dos autos.\n5. Na terceira fase da dosimetria, para a aplicação da causa de\ndiminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o\ncondenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos\nlegais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se\ndedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa,\npodendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois\nterços), a depender das circunstâncias do caso concreto.\n6. Mantida a valoração negativa dos antecedentes e a reincidência do\npaciente, o afastamento do referido redutor de pena decorre de\nprevisão expressa de lei.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJoão Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":["STJ:636"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000636"],"jurisprudencia_citada":"(FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 736513>>-SP\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA\nAPREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 581674>>-PB,\n         <<AgRg no HC 586398>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 2056986>>-SP\n(DOSIMETRIA - PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS -\nDISCRICIONARIEDADE VINCULADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 355362>>-MG,\n         <<HC 332155>>-SP,\n         <<HC 251417>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b13f9a10ff54ebaddad2d8bd7c17587341af85d2ff468fd23e7cee5d5f88b97f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ca5aadecd0ed613505f9348e68388d420528b93986bab6613c284ee036fe94f9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
