# Registro público: STJ — 2254043

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128914/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128914.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 138b91c55a4320caef436a9b19b9dbec58df1838bb9110e87dec3141240bf9a9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955711
- **Número de registro na fonte:** 202600194445
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO
 RECONVENÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL
 ANGULARIZADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁIROS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação monitória.
- **Item 2 (texto oficial):** "A extinção do
 processo sem resolução de mérito, em razão da inércia da parte
 autora em regularizar as custas, impõe a condenação ao pagamento de
 honorários de sucumbência, com base no princípio da causalidade, uma
 vez que a parte ré foi citada e precisou constituir advogado para
 sua defesa". Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO
 RECONVENÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL
 ANGULARIZADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁIROS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Ação monitória.
2. "A extinção do
 processo sem resolução de mérito, em razão da inércia da parte
 autora em regularizar as custas, impõe a condenação ao pagamento de
 honorários de sucumbência, com base no princípio da causalidade, uma
 vez que a parte ré foi citada e precisou constituir advogado para
 sua defesa". Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins,
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram
 com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra
 Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXTINÇÃO DO PROCESSO - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - APRESENTAÇÃO
 DE CONTESTAÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS)
   STJ - <<REsp 1842356>>-MT, <<AgRg no REsp 1480986>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Extinção do processo sem resolução de mérito](https://wikijuridica.com.br/glossario/extincao-processo-sem-resolucao-merito/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A extinção sem mérito não impede a propositura de nova ação, ressalvada a perempção, que ocorre quando o autor dá causa, por três vezes, à extinção por abandono do mesmo pedido.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que se pode fazer depois

- **Âncoras documentais:** extincao, merito, resolucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** fc67933520918caca698de80b8d2f1c4ef750a03a5eb6460dd86296ca9dd5353
- **SHA-256 do registro documental:** 138b91c55a4320caef436a9b19b9dbec58df1838bb9110e87dec3141240bf9a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fextincao-processo-sem-resolucao-merito%2F)

### [REsp 2.143.578 do STJ: inércia da parte autora](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2143578/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A questão controvertida diz respeito à incidência de honorários advocatícios no caso em que, antes da citação, o réu compareceu espontaneamente ao processo e ofereceu contestação, seguindo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, após o descumprimento pela parte autora da determinação de emenda à inicial. 2. O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação e triangulariza a relação processual, independentemente do seu desfecho e mesmo nos casos em que a petição inicial é indeferida logo em seguida. Com efeito, o artigo 239, § 1°, primeira parte, do CPC, prevê que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação", sendo que esta tem justamente a finalidade de integrar o réu à relação processual (CPC, artigo 238). 3. Assim, indeferida a petição inicial, após o comparecimento espontâneo do réu e sua integração à relação processual, mediante a constituição de advogados e apresentação de contestação, a sentença deve arbitrar honorários advocatícios. Precedentes. 4. Recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios, em favor dos recorrentes, em 10% sobre o valor atualizado da causa.” A transcrição é literal e vem do espelho 000916489, publicado pelo tribunal em 17 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.143.578, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** autora, inercia, parte
- **SHA-256 do HTML autoral:** 84d9218ec13a044e868d117e159cd623ef016868976af656a4ebdf7d148ac5e2
- **SHA-256 do registro documental:** 138b91c55a4320caef436a9b19b9dbec58df1838bb9110e87dec3141240bf9a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2143578%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2254043 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 138b91c55a4320caef436a9b19b9dbec58df1838bb9110e87dec3141240bf9a9
- **SHA-256 do comentário:** d2a2a9296ee3daab192cb3d81a5ae4df798e5614caac56fad17ce1856c8620bb
