# Registro público: STJ — 2255504

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128918/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128918.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 138ec89376a215fcbb96733ff8fee0421dcbf4987aaafbf0330aa623fd33fa09

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955719
- **Número de registro na fonte:** 202600282598
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALIENAÇÃO
 FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. BUSCA E APREENSÃO. VENDA EXTRAJUDICIAL.
 ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
 PRÉVIA. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA
 DE CRÉDITO BANCÁRIO E DEMAIS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA EVOLUÇÃO
 DA DÍVIDA. PRESSUPOSTO OBJETIVO. CUMPRIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação monitória.
- **Item 2 (texto oficial):** A alienação do bem dado em garantia, pelo credor fiduciário, pode se
 dar inclusive por meio de alienação direta a terceiro, a teor do que
 previsto no art. 2º do Decreto-Lei n. 911/196, sendo suficiente a
 intimação do devedor para purgação da mora, prescindindo-se da
 notificação da data do leilão.
- **Item 3 (texto oficial):** A comprovação documental da venda
 do bem móvel dado em garantia, com a cédula de crédito bancário e
 demais documentos comprobatórios de evolução da dívida é suficiente
 para instruir o ajuizamento de ação monitória pelo credor
 fiduciário, visando a cobrança do saldo remanescente.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso
 especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALIENAÇÃO
 FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. BUSCA E APREENSÃO. VENDA EXTRAJUDICIAL.
 ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
 PRÉVIA. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA
 DE CRÉDITO BANCÁRIO E DEMAIS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA EVOLUÇÃO
 DA DÍVIDA. PRESSUPOSTO OBJETIVO. CUMPRIMENTO.
1. Ação monitória.
2.
 A alienação do bem dado em garantia, pelo credor fiduciário, pode se
 dar inclusive por meio de alienação direta a terceiro, a teor do que
 previsto no art. 2º do Decreto-Lei n. 911/196, sendo suficiente a
 intimação do devedor para purgação da mora, prescindindo-se da
 notificação da data do leilão.
3. A comprovação documental da venda
 do bem móvel dado em garantia, com a cédula de crédito bancário e
 demais documentos comprobatórios de evolução da dívida é suficiente
 para instruir o ajuizamento de ação monitória pelo credor
 fiduciário, visando a cobrança do saldo remanescente.
4. Recurso
 especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins,
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram
 com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra
 Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art700

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VENDA DO BEM MÓVEL - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR)
   STJ - <<REsp 2163612>>-PR, <<AgInt no AREsp 2324008>>-MS,
         <<REsp 1866230>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:000911 ANO:1969
*****  DELAFBM-69    DECRETO-LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS
 MÓVEIS
        ART:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00700

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1969-10-01%3B911%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art700](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art700)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2239793](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131439/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2195038](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23184/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2163612](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104525/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.255.504 do STJ: ação monitória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2255504/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação monitória. 2. A alienação do bem dado em garantia, pelo credor fiduciário, pode se dar inclusive por meio de alienação direta a terceiro, a teor do que previsto no art. 2º do Decreto-Lei n. 911/196, sendo suficiente a intimação do devedor para purgação da mora, prescindindo-se da notificação da data do leilão. 3. A comprovação documental da venda do bem móvel dado em garantia, com a cédula de crédito bancário e demais documentos comprobatórios de evolução da dívida é suficiente para instruir o ajuizamento de ação monitória pelo credor fiduciário, visando a cobrança do saldo remanescente. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955719, publicado pelo tribunal em 17 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.255.504, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** monitoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8df9fcf0e6149836508d4cf406540a4dffd8990eb50d6c2e4a8afbbbf5199980
- **SHA-256 do registro documental:** 138ec89376a215fcbb96733ff8fee0421dcbf4987aaafbf0330aa623fd33fa09
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2255504%2F)

### [Art. 700 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-700/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3dbfccf54d38cad1dc7d83cb40b7c8072b1ad99c39a5507f8bb1e45e65ed212d
- **SHA-256 do registro documental:** 138ec89376a215fcbb96733ff8fee0421dcbf4987aaafbf0330aa623fd33fa09
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-700%2F)

### [REsp 1.503.485 do STJ: alienação fiduciária de bem móvel](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1503485/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O exame sobre a ocorrência do fenômeno prescricional deve ser realizado de modo estanque, à luz dos pedidos formulados na petição inicial, e não se contamina pelo objetivo último do autor da demanda - no caso, a recuperação do crédito inadimplido por meio distinto da ação de cobrança. 1.1. De fato, a busca pela satisfação de um crédito pode ser feita por meio de instrumentos processuais diversos, cada um deles sujeito a prazo prescricional específico. 1.2. Se prescrita a pretensão de cobrança de dívida civil, todavia existindo no ordenamento outro instrumento jurídico-processual com equivalente resultado, cujo exercício não tenha sido atingido pelo fenômeno prescricional, descabe subtrair do credor o direito à perseguição de seu crédito por qualquer outro meio, sob pena de estender os efeitos da prescrição para o próprio direito subjetivo. 1.3. No caso sob exame, o pedido é de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, e como tal deve ser analisado. Segundo o art. 3º, § 8º, do Decreto-Lei n. 911/1969, a busca e apreensão prevista no dispositivo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. Inaplicável, dessarte, a regra do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, visto não se tratar, este caso, de demanda que visa à "cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". 2. Na alienação fiduciária, a propriedade da coisa é transmitida ao credor, que outrossim se investe na posse indireta do bem. Em caso de descumprimento das obrigações contratuais, pode o fiduciário optar pelo ajuizamento de ação de cobrança - ou de execução, se aparelhado de título executivo - ou, à sua escolha, a busca e apreensão do bem dado em garantia. Nessa última hipótese, assim o faz na qualidade de proprietário, exercendo uma das prerrogativas que lhe outorga o art. 1.228 da lei civil, qual seja "o direito de reavê-la \[a coisa\] do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". 3. Diversamente do que ocorre no campo tributário (CTN, art. 156, V), na esfera civil a prescrição nem sequer implica extinção da obrigação - não constitui, efetivamente, qualquer das hipóteses previstas no Título I, Livro I, da Parte Especial do CC/2002 (arts. 304 e ss.). Somente a pretensão é fulminada (CC/2002, art. 189), subsistindo a obrigação. 3.1. À míngua de restar extinta a obrigação, não há falar na aplicação da norma prevista nos arts. 1.367 c.c. 1436, I, do CC/2002. 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000875334, publicado pelo tribunal em 13 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.503.485, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** alienacao, fiduciaria, movel
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9a8f963cce25876e0fa28d05aaa1a001fd4ef658ca0545fe5157e5ee3d3db9c5
- **SHA-256 do registro documental:** 138ec89376a215fcbb96733ff8fee0421dcbf4987aaafbf0330aa623fd33fa09
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1503485%2F)

### [Saldo devedor após leilão do carro: como auditar a conta do banco](https://wikijuridica.com.br/bancario/carro-vendido-leilao-banco-cobra-saldo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fcarro-vendido-leilao-banco-cobra-saldo%2F)

### [Comprei carro usado com alienação fiduciária ativa](https://wikijuridica.com.br/bancario/fver-comprador-boa-fe-financiamento-terceiro/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Ffver-comprador-boa-fe-financiamento-terceiro%2F)

### [Quem paga guincho e pátio na busca e apreensão?](https://wikijuridica.com.br/bancario/fver-custos-patio-guincho-recuperar-carro/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Ffver-custos-patio-guincho-recuperar-carro%2F)

### [Cobrança, monitória ou execução: qual via usar contra empresa](https://wikijuridica.com.br/empresarial/acao-cobranca-vs-monitoria-vs-execucao-qual-usar/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Facao-cobranca-vs-monitoria-vs-execucao-qual-usar%2F)

### [Ação monitória: cobrança com prova escrita sem título](https://wikijuridica.com.br/glossario/acao-monitoria/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Facao-monitoria%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2255504 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 138ec89376a215fcbb96733ff8fee0421dcbf4987aaafbf0330aa623fd33fa09
- **SHA-256 do comentário:** ee98f19698df5522acfb0ca1337d81dbc34e070081be35b341ef65ad3514eb75
