{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12892,"origem":"stj","sha256_origem":"578e607123508b16b256f0302d70f6f66c50b774d3000331ff11a715fd55148d","registro_original":{"id_fonte":"000824416","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"751861","numero_registro":"202201946941","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nFURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nBAGATELA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.\nREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO PACIENTE E OUTRAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS\nPOR DELITOS PATRIMONIAIS. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DO\nCOMPORTAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONFIGURAÇÃO\nDA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n- O  habeas  corpus  não  é  a  via  adequada  para apreciar  o\npedido  de  absolvição ou de desclassificação de condutas,  tendo\nem  vista  que,  para  se  desconstituir  o decidido pelas\ninstâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos\nfatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos\nestreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por\nnão admitir dilação probatória. Precedentes.\n- A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o\nentendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos\nem que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade,\ndevendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações\njurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido\neconômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social\nque ocasionem.\n- A orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido  de\nque,  para  a  verificação  da  lesividade  mínima  da  conduta,\napta  a  torná-la atípica, deve-se levar em consideração os\nseguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b)\na ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de\nreprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão\njurídica provocada, salientando que o Direito Penal não se deve\nocupar de condutas que, diante do desvalor do  resultado  produzido,\nnão  representem  prejuízo  relevante,  seja  ao  titular  do  bem\njurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.\nPrecedentes.\n- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente\nos HC n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de Relatoria do\nMinistro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da\nbagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).\n- Por sua vez, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp\nn. 221.999/RS, de minha Relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a\nreiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da\ninsignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a\nverificação da medida ser socialmente recomendável. Precedentes.\n- O fato de o paciente haver tentado furtar, durante o repouso\nnoturno, galinhas de uma residência e, posteriormente, ainda no\nmesmo dia haver subtraído de outras duas residências - um botijão de\ngás avaliado em R$ 80,00 e uma caixa de madeira destinada à\nprodução de mel, avaliada em R$ 30,00 (e-STJ, fl. 419) -, associado\nao fato de ele ser contumaz na prática de crimes patrimoniais, haja\nvista que além de reincidente específico, também ostenta outras\ncondenações definitivas por delitos patrimoniais, denotam o elevado\ngrau de reprovabilidade de sua conduta, não podendo o Estado\nbeneficiar aqueles que fazem do crime seu meio de vida.\n- Desse modo, reputo não preenchido o requisito relativo ao reduzido\ngrau de reprovabilidade  do  comportamento  do  paciente,  não\nsendo  o  caso,  portanto,  de reconhecimento  da  incidência  do\nprincípio  da  bagatela  para  absolvê-lo  dos  furtos perpetrados\nante a atipicidade material da conduta.\n- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJoão Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -  LESIVIDADE  MÍNIMA  DA  CONDUTA)\n   STF - [[HC 106510]]\n(REEXAME APROFUNDADO DOS FATOS E  DAS PROVA - INADEQUAÇÃO DA VIA\nELEITA)\n   STJ - <<HC 413150>>-MS\n(PRINCÍPIO DA BAGATELA - ANÁLISE CONCRETA)\n   STF - [[HC 123108]]-MG,\n         [[HC 123734]]-MG,\n         [[HC 123.533]]-SP,\n         INFORMATIVO 793\n(PRINCÍPIO DA BAGATELA  E REITERAÇÃO DELITIVA - ANÁLISE CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1260173>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 1739282>>-MG,\n         <<AgRg no HC 429890>>-MS,\n         <<AgRg no HC 439368>>-SC,\n         {{EREsp 221999}}-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dc054b9012881ef9798eceaf91aaf7457d94c68aa851032d42e98598cf0fc259","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
