# Registro público: STJ — 751861

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12892/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12892.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 578e607123508b16b256f0302d70f6f66c50b774d3000331ff11a715fd55148d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO PACIENTE E OUTRAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR DELITOS PATRIMONIAIS. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desco…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO PACIENTE E OUTRAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS
POR DELITOS PATRIMONIAIS. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DO
COMPORTAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONFIGURAÇÃO
DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- O  habeas  corpus  não  é  a  via  adequada  para apreciar  o
pedido  de  absolvição ou de desclassificação de condutas,  tendo
em  vista  que,  para  se  desconstituir  o decidido pelas
instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos
fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos
estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por
não admitir dilação probatória. Precedentes.
- A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o
entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos
em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade,
devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações
jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido
econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social
que ocasionem.
- A orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido  de
que,  para  a  verificação  da  lesividade  mínima  da  conduta,
apta  a  torná-la atípica, deve-se levar em consideração os
seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b)
a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada, salientando que o Direito Penal não se deve
ocupar de condutas que, diante do desvalor do  resultado  produzido,
não  representem  prejuízo  relevante,  seja  ao  titular  do  bem
jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
Precedentes.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente
os HC n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de Relatoria do
Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da
bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).
- Por sua vez, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp
n. 221.999/RS, de minha Relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a
reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a
verificação da medida ser socialmente recomendável. Precedentes.
- O fato de o paciente haver tentado furtar, durante o repouso
noturno, galinhas de uma residência e, posteriormente, ainda no
mesmo dia haver subtraído de outras duas residências - um botijão de
gás avaliado em R$ 80,00 e uma caixa de madeira destinada à
produção de mel, avaliada em R$ 30,00 (e-STJ, fl. 419) -, associado
ao fato de ele ser contumaz na prática de crimes patrimoniais, haja
vista que além de reincidente específico, também ostenta outras
condenações definitivas por delitos patrimoniais, denotam o elevado
grau de reprovabilidade de sua conduta, não podendo o Estado
beneficiar aqueles que fazem do crime seu meio de vida.
- Desse modo, reputo não preenchido o requisito relativo ao reduzido
grau de reprovabilidade  do  comportamento  do  paciente,  não
sendo  o  caso,  portanto,  de reconhecimento  da  incidência  do
princípio  da  bagatela  para  absolvê-lo  dos  furtos perpetrados
ante a atipicidade material da conduta.
- Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -  LESIVIDADE  MÍNIMA  DA  CONDUTA)
   STF - [[HC 106510]]
(REEXAME APROFUNDADO DOS FATOS E  DAS PROVA - INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA)
   STJ - <<HC 413150>>-MS
(PRINCÍPIO DA BAGATELA - ANÁLISE CONCRETA)
   STF - [[HC 123108]]-MG,
         [[HC 123734]]-MG,
         [[HC 123.533]]-SP,
         INFORMATIVO 793
(PRINCÍPIO DA BAGATELA  E REITERAÇÃO DELITIVA - ANÁLISE CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1260173>>-DF,
         <<AgRg no REsp 1739282>>-MG,
         <<AgRg no HC 429890>>-MS,
         <<AgRg no HC 439368>>-SC,
         {{EREsp 221999}}-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
