# Registro público: STJ — 2256372

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-13
- **Publicação:** 2026-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128920/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128920.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 456093aa98c51901dce996458e79654c657439b03729d378e43a4aaca0506459

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955721
- **Número de registro na fonte:** 202600337866
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
 FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS
 MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE
 O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação
 de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos
 morais.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais
 indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de
 declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), configura-se
 abusiva a negativa da operadora do plano de saúde em cobrir o
 medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do
 paciente, mesmo que seja fármaco off-label, especialmente porque, na
 hipótese, o medicamento se mostra imprescindível à conservação da
 vida e saúde da beneficiária. Julgados do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Sendo o tratamento
 ambulatorial, o qual exige administração assistida por profissional
 de saúde habilitado, o medicamento é de cobertura obrigatória pela
 operadora do plano de saúde, não se aplicando a exclusão do art. 10,
 VI, da Lei 9.656/98. Julgados do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial
 parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
 FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS
 MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE
 O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de obrigação
 de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos
 morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais
 indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de
 declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. Conforme
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), configura-se
 abusiva a negativa da operadora do plano de saúde em cobrir o
 medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do
 paciente, mesmo que seja fármaco off-label, especialmente porque, na
 hipótese, o medicamento se mostra imprescindível à conservação da
 vida e saúde da beneficiária. Julgados do STJ.
4. Sendo o tratamento
 ambulatorial, o qual exige administração assistida por profissional
 de saúde habilitado, o medicamento é de cobertura obrigatória pela
 operadora do plano de saúde, não se aplicando a exclusão do art. 10,
 VI, da Lei 9.656/98. Julgados do STJ.
5. Recurso especial
 parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.Os
 Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
 Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - RECUSA - MEDICAMENTO - REGISTRO NA
 ANVISA - USO OFF-LABEL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1653706>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1900387>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1553810>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1943693>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO DE USO AMBULATORIAL - COBERTURA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1527417>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1601205>>-SP, <<REsp 1883654>>-SP,
         <<REsp 1927566>>-RS
(MEDICAMENTO DE USO AMBULATORIAL - ESCETAMINA/CETAMINA - SPRAVATO -
 COBERTURA)
   STJ - <<REsp 2227523>>-SP, <<REsp 2239570>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.256.372 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2256372/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), configura-se abusiva a negativa da operadora do plano de saúde em cobrir o medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, mesmo que seja fármaco off-label, especialmente porque, na hipótese, o medicamento se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde da beneficiária. Julgados do STJ. 4. Sendo o tratamento ambulatorial, o qual exige administração assistida por profissional de saúde habilitado, o medicamento é de cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde, não se aplicando a exclusão do art. 10, VI, da Lei 9.656/98. Julgados do STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955721, publicado pelo tribunal em 17 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.256.372, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** f17ac1026715022c2bf54182f17cbdf65970c14f9fdcc07a16b63479f0228536
- **SHA-256 do registro documental:** 456093aa98c51901dce996458e79654c657439b03729d378e43a4aaca0506459
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2256372%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2256372 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 456093aa98c51901dce996458e79654c657439b03729d378e43a4aaca0506459
- **SHA-256 do comentário:** cda410803d63b7c7acb9f525a0074c85209d95c37321dd74231466ccacbffa43
