# Registro público: STJ — 2230360

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128926/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128926.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbac74973337d5d55ac4e8733bc99ca3c22221389de43305324235394b836fb6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955841
- **Número de registro na fonte:** 202501712488
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível ação
 rescisória ou anulatória para desconstituir sentença homologatória
 de acordo.

### III. Razões de decidir

3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
 origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
 apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
 controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. O art. 966 do CPC prevê o cabimento da ação rescisória para
 rescindir "a decisão de mérito, transitada em julgado".
5. A ação rescisória somente é cabível de forma excepcional, nas
 hipóteses expressa e taxativamente previstas em lei, e nos estreitos
 limites da manifestação da parte prejudicada.
6. Perante o CPC/1973, a previsão legislativa era confusa em relação
 ao cabimento de ação rescisória ou ação anulatória como medida para
 tratar do acordo homologado judicialmente, o que gerava intensos
 debates doutrinários.
7. Sobrevindo o CPC/2015, o §4º do art. 966 passou a prever que "os
 atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por
 outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como
 os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão
 sujeitos à anulação, nos termos da lei".
8. A jurisprudência do STJ se fixou no sentido de que o meio
 adequado para desconstituir sentença que se limita à homologação do
 acordo firmado entre as partes, sem entrar no mérito da questão, é a
 ação anulatória.
9. No recurso sob julgamento, a decisão está em desacordo com a
 jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é cabível a
 ação anulatória para desconstituir sentença que homologa acordo.
10. Tendo em vista que o processo será objeto de novo julgamento,
 resta prejudicada a questão relativa aos honorários sucumbenciais.
 IV. Dispositivo
11. Recurso especial conhecido e provido, a fim de determinar a
 remessa dos autos ao TJ/SE, para que prossiga com o julgamento do
 processo sob o rito da ação anulatória.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
 CABIMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ACORDO EM CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
 RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE.
 QUESTÃO PREJUDICADA.
 I. Hipótese em exame
1. Ação anulatória, da qual foi extraído o presente recurso
 especial, interposto em 26/6/2024 e concluso ao gabinete em
2/9/2025.
 II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível ação
 rescisória ou anulatória para desconstituir sentença homologatória
 de acordo.
 III. Razões de decidir
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
 origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
 apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
 controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. O art. 966 do CPC prevê o cabimento da ação rescisória para
 rescindir "a decisão de mérito, transitada em julgado".
5. A ação rescisória somente é cabível de forma excepcional, nas
 hipóteses expressa e taxativamente previstas em lei, e nos estreitos
 limites da manifestação da parte prejudicada.
6. Perante o CPC/1973, a previsão legislativa era confusa em relação
 ao cabimento de ação rescisória ou ação anulatória como medida para
 tratar do acordo homologado judicialmente, o que gerava intensos
 debates doutrinários.
7. Sobrevindo o CPC/2015, o §4º do art. 966 passou a prever que "os
 atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por
 outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como
 os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão
 sujeitos à anulação, nos termos da lei".
8. A jurisprudência do STJ se fixou no sentido de que o meio
 adequado para desconstituir sentença que se limita à homologação do
 acordo firmado entre as partes, sem entrar no mérito da questão, é a
 ação anulatória.
9. No recurso sob julgamento, a decisão está em desacordo com a
 jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é cabível a
 ação anulatória para desconstituir sentença que homologa acordo.
10. Tendo em vista que o processo será objeto de novo julgamento,
 resta prejudicada a questão relativa aos honorários sucumbenciais.
 IV. Dispositivo
11. Recurso especial conhecido e provido, a fim de determinar a
 remessa dos autos ao TJ/SE, para que prossiga com o julgamento do
 processo sob o rito da ação anulatória.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
 do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
 Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1956582>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1518178>>-MG
(AÇÃO ANULATÓRIA - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 2064264>>-PA
(AÇÃO ANULATÓRIA - ACORDO FIRMADO PELAS PARTES E HOMOLOGADO
 JUDICIALMENTE - ATO PROCESSUALIZADO - DIREITO MATERIAL)
   STJ - <<REsp 1845558>>-SP
(HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - DESCONSTITUIÇÃO DE
 SENTENÇA - AÇÃO ANULATÓRIA)
   STJ - <<AREsp 2911388>>-SE, <<AgInt no AREsp 1262499>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 ART:00966 PAR:00004 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2230360 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fbac74973337d5d55ac4e8733bc99ca3c22221389de43305324235394b836fb6
- **SHA-256 do comentário:** a65e7a83309c4321bb6ed4bf06f86079fe8f48c618311a68481484955d246960
