# Registro público: STJ — 2242808

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128927/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128927.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 286e9142b5e7c43792f6709b9fe89b2652b70b60ced83210a1fdb3bf1405640b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955842
- **Número de registro na fonte:** 202504281942
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade
 de desvinculação (desindexação) de resultados desabonadores exibidos
 por provedores de busca na internet quando a pesquisa é realizada
 exclusivamente a partir do nome do indivíduo.

### III. Razões de decidir

4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, "os provedores de
 pesquisa virtual não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema
 os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão,
 tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto
 específico, independentemente da indicação do URL da página onde
 este estiver inserido" (Rcl n. 5.072/AC, Segunda Seção, DJe
 4/6/2014).
 5. Excepcionalmente, nas hipóteses em que o único elemento de busca
 for o nome do indivíduo, é possível a desindexação de resultados de
 matérias desabonadoras exibidas por provedores de pesquisa na
 internet quando não evidenciado o interesse público e desde que
 mantida a matéria e a possibilidade de acessá-la mediante a inserção
 de palavras-chaves ou de outros termos associados. Julgado desta
 Terceira Turma/STJ.
 6. Esse entendimento se encontra em conformidade com o Tema 786/STF,
 porquanto não se obsta o acesso a informações verdadeiras e
 licitamente obtidas em razão do decurso do tempo, e em harmonia com
 o direito fundamental à intimidade e à proteção dos dados pessoais,
 evitando-se ciclo de retroalimentação que mantém em evidência
 notícias desabonadoras pretéritas a partir de busca realizada
 exclusivamente pelo nome do indivíduo.
 IV. Dispositivo
 7. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 PROVEDOR DE APLICAÇÕES. PROVEDOR DE BUSCA. DESINDEXAÇÃO. NOME DO
 INDIVÍDUO. NOTÍCIA DESABONADORA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO
 EXCEPCIONAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA COM O TEMA 786/STF.
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. Hipótese em exame
 1. Recurso especial interposto por provedor de pesquisa na internet
 contra acórdão estadual que afastou o pedido de exclusão de conteúdo
 e acolheu a pretensão de desvinculação automática do nome da parte
 recorrida aos resultados obtidos.
 2. Recurso especial interposto em 4/10/2023 e concluso ao gabinete
 em 6/11/2025.
 II. Questão em discussão
 3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade
 de desvinculação (desindexação) de resultados desabonadores exibidos
 por provedores de busca na internet quando a pesquisa é realizada
 exclusivamente a partir do nome do indivíduo.
 III. Razões de decidir
 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, "os provedores de
 pesquisa virtual não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema
 os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão,
 tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto
 específico, independentemente da indicação do URL da página onde
 este estiver inserido" (Rcl n. 5.072/AC, Segunda Seção, DJe
 4/6/2014).
 5. Excepcionalmente, nas hipóteses em que o único elemento de busca
 for o nome do indivíduo, é possível a desindexação de resultados de
 matérias desabonadoras exibidas por provedores de pesquisa na
 internet quando não evidenciado o interesse público e desde que
 mantida a matéria e a possibilidade de acessá-la mediante a inserção
 de palavras-chaves ou de outros termos associados. Julgado desta
 Terceira Turma/STJ.
 6. Esse entendimento se encontra em conformidade com o Tema 786/STF,
 porquanto não se obsta o acesso a informações verdadeiras e
 licitamente obtidas em razão do decurso do tempo, e em harmonia com
 o direito fundamental à intimidade e à proteção dos dados pessoais,
 evitando-se ciclo de retroalimentação que mantém em evidência
 notícias desabonadoras pretéritas a partir de busca realizada
 exclusivamente pelo nome do indivíduo.
 IV. Dispositivo
 7. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
 do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da
 Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
 Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO AO ESQUECIMENTO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988)
    STF - [[RE 1010606]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 786)
 (PROVEDORES DE PESQUISA - RETIRADA DE CONTEÚDO - INDICAÇÃO
 ESPECÍFICA DE URLS)
    STJ - <<Rcl 5072>>-AC,
          <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1754214>>-SP,
          <<REsp 1771911>>-SP, <<AgInt no REsp 1774425>>-RJ
 (PROVEDOR DE BUSCA - DESINDEXAÇÃO - NOME DO INDIVÍDUO - NOTÍCIA
 DESABONADORA)
    STJ - <<REsp 1660168>>-RJ, <<AREsp 2976822>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012965 ANO:2014
 *****  INTER-14    MARCO CIVIL DA INTERNET
         ART:00019

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-04-23%3B12965%21art19)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2115830](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123661/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2049359](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25919/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2172296](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83286/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.242.808 do STJ: ação de obrigação de fazer](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2242808/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por provedor de pesquisa na internet contra acórdão estadual que afastou o pedido de exclusão de conteúdo e acolheu a pretensão de desvinculação automática do nome da parte recorrida aos resultados obtidos. 2. Recurso especial interposto em 4/10/2023 e concluso ao gabinete em 6/11/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de desvinculação (desindexação) de resultados desabonadores exibidos por provedores de busca na internet quando a pesquisa é realizada exclusivamente a partir do nome do indivíduo. III. Razões de decidir 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, "os provedores de pesquisa virtual não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido" (Rcl n. 5.072/AC, Segunda Seção, DJe 4/6/2014). 5. Excepcionalmente, nas hipóteses em que o único elemento de busca for o nome do indivíduo, é possível a desindexação de resultados de matérias desabonadoras exibidas por provedores de pesquisa na internet quando não evidenciado o interesse público e desde que mantida a matéria e a possibilidade de acessá-la mediante a inserção de palavras-chaves ou de outros termos associados. Julgado desta Terceira Turma/STJ. 6. Esse entendimento se encontra em conformidade com o Tema 786/STF, porquanto não se obsta o acesso a informações verdadeiras e licitamente obtidas em razão do decurso do tempo, e em harmonia com o direito fundamental à intimidade e à proteção dos dados pessoais, evitando-se ciclo de retroalimentação que mantém em evidência notícias desabonadoras pretéritas a partir de busca realizada exclusivamente pelo nome do indivíduo. IV. Dispositivo 7. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955842, publicado pelo tribunal em 22 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.242.808, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, obrigacao, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** e2025199d33c1f9de4ef9f0be1594fe3dc7ecd5c00da880d6a894ca7d26f12e8
- **SHA-256 do registro documental:** 286e9142b5e7c43792f6709b9fe89b2652b70b60ced83210a1fdb3bf1405640b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2242808%2F)

### [RE 1037396 no STF: Provedores de Aplicações](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-re-1037396/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-re-1037396%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2242808 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 286e9142b5e7c43792f6709b9fe89b2652b70b60ced83210a1fdb3bf1405640b
- **SHA-256 do comentário:** d5a08d92a1ecb18be0c1331a713652d07b0926b573203f30e94d1c92caf1aa94
