{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128928,"origem":"stj","sha256_origem":"fd71092bcf9cd863928735929adfc8e97709457c20cf50ce132ff173bdf01334","registro_original":{"id_fonte":"955857","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2216949","numero_registro":"202500665123","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-04-14","data_publicacao":"2026-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE\n COTAS SOCIAIS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. LC 130/2009. INOVAÇÃO\n LEGISLATIVA. IMPENHORABILIDADE. 196/2022. IRRETROATIVIDADE DA NORMA.\n RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.\n I. Hipótese em exame\n1. Recurso especial contra acórdão estadual que manteve a penhora de\n quotas sociais de cooperativa de crédito, efetuada nos autos de\n execução de título extrajudicial contra cooperado, em razão da\n irretroatividade da redação do art. 10º, § 1º, da Lei Complementar\n n. 130/2009 (alterada pela LC n. 196/2022).\n2. Recurso especial interposto em 9/10/2024 e concluso ao gabinete\n em 30/5/2025.\n II. Questão em discussão\n3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da aplicabilidade\n da inovação legislativa que estabelece a impenhorabilidade das\n quotas sociais de cooperativas de crédito às penhoras realizadas\n antes de sua vigência.\n III. Razões de decidir\n4. Antes da alteração promovida pela LC n. 196/2022 no art. 10º, §\n1º, da LC n. 130/2009, a jurisprudência desta Corte se orientava no\n sentido de ser possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de\n cooperativa de crédito, por dívida particular deste. Precedentes.\n5. A superveniência de comando legal estabelecendo, de forma\n expressa, que \"são impenhoráveis as quotas-partes do capital de\n cooperativa de crédito\" impõe a esta Corte a sinalização de revisão\n de sua jurisprudência, observando-se a inovação legislativa que\n privilegia os interesses da cooperativa e a afecctio societatis, em\n benefício, em última análise, dos próprios cooperados.\n6. Com amparo no princípio geral de que o tempo rege o ato (tempus\n regit actum), no qual se fundamenta a Teoria do Isolamento dos Atos\n Processuais (art. 14 do CPC), a lei processual nova não retroagirá\n para invalidar ou convalidar ato processual consumado no império da\n lei revogada, sendo que a avaliação sobre a regularidade de\n determinado ato deve ser feita de acordo com a lei vigente no\n momento da sua prática. Precedentes.\n7. Uma vez efetivada a penhora, opera-se a individualização\n patrimonial necessária à garantia do juízo, independentemente da\n ulterior expropriação. Como consequência, a avaliação acerca de sua\n regularidade deve observar a legislação vigente no momento do\n próprio ato de constrição, não sendo possível aplicar a legislação\n superveniente de modo retroativo.\n8. No recurso sob julgamento, considerando que a penhora foi\n realizada em 15/4/2021 e que a inovação legislativa foi promulgada\n apenas em 25/8/2022, é inaplicável a respectiva regra de\n impenhorabilidade introduzida posteriormente pelo legislador.\n IV. Dispositivo\n9. Recurso especial conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer\n do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da\n Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\n Ribeiro e Daniela Teixeira (Presidente) votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1964-12-31;4595","urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000196 ANO:2022","LEG:FED LEI:005764 ANO:1971","LEG:FED LCP:000130 ANO:2009\n*****  LSNCC    LEI DO SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO\n        ART:00010 PAR:00001\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 196/2022)","LEG:FED LEI:004595 ANO:1964\n*****  LSFN    LEI DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00014"],"jurisprudencia_citada":"(ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES - LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DE SUA\n PRÁTICA)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1534292>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1594011>>-SP\n(PENHORA DE QUOTAS DE CAPITAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO -\n IMPENHORABILIDADE SUPERVENIENTE - LEI COMPLEMENTAR N. 196/2022 -\n DIREITO INTERTEMPORAL - IRRETROATIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2452154>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5750226c2d17ed80af97efa7be27aa9fcc23713b3c4d07dc584f3d7ee17f7a7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
