# Registro público: STJ — 2216949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128928/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd71092bcf9cd863928735929adfc8e97709457c20cf50ce132ff173bdf01334

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955857
- **Número de registro na fonte:** 202500665123
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da aplicabilidade
 da inovação legislativa que estabelece a impenhorabilidade das
 quotas sociais de cooperativas de crédito às penhoras realizadas
 antes de sua vigência.

### III. Razões de decidir

4. Antes da alteração promovida pela LC n. 196/2022 no art. 10º, §
1º, da LC n. 130/2009, a jurisprudência desta Corte se orientava no
 sentido de ser possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de
 cooperativa de crédito, por dívida particular deste. Precedentes.
5. A superveniência de comando legal estabelecendo, de forma
 expressa, que "são impenhoráveis as quotas-partes do capital de
 cooperativa de crédito" impõe a esta Corte a sinalização de revisão
 de sua jurisprudência, observando-se a inovação legislativa que
 privilegia os interesses da cooperativa e a afecctio societatis, em
 benefício, em última análise, dos próprios cooperados.
6. Com amparo no princípio geral de que o tempo rege o ato (tempus
 regit actum), no qual se fundamenta a Teoria do Isolamento dos Atos
 Processuais (art. 14 do CPC), a lei processual nova não retroagirá
 para invalidar ou convalidar ato processual consumado no império da
 lei revogada, sendo que a avaliação sobre a regularidade de
 determinado ato deve ser feita de acordo com a lei vigente no
 momento da sua prática. Precedentes.
7. Uma vez efetivada a penhora, opera-se a individualização
 patrimonial necessária à garantia do juízo, independentemente da
 ulterior expropriação. Como consequência, a avaliação acerca de sua
 regularidade deve observar a legislação vigente no momento do
 próprio ato de constrição, não sendo possível aplicar a legislação
 superveniente de modo retroativo.
8. No recurso sob julgamento, considerando que a penhora foi
 realizada em 15/4/2021 e que a inovação legislativa foi promulgada
 apenas em 25/8/2022, é inaplicável a respectiva regra de
 impenhorabilidade introduzida posteriormente pelo legislador.
 IV. Dispositivo
9. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE
 COTAS SOCIAIS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. LC 130/2009. INOVAÇÃO
 LEGISLATIVA. IMPENHORABILIDADE. 196/2022. IRRETROATIVIDADE DA NORMA.
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
 I. Hipótese em exame
1. Recurso especial contra acórdão estadual que manteve a penhora de
 quotas sociais de cooperativa de crédito, efetuada nos autos de
 execução de título extrajudicial contra cooperado, em razão da
 irretroatividade da redação do art. 10º, § 1º, da Lei Complementar
 n. 130/2009 (alterada pela LC n. 196/2022).
2. Recurso especial interposto em 9/10/2024 e concluso ao gabinete
 em 30/5/2025.
 II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da aplicabilidade
 da inovação legislativa que estabelece a impenhorabilidade das
 quotas sociais de cooperativas de crédito às penhoras realizadas
 antes de sua vigência.
 III. Razões de decidir
4. Antes da alteração promovida pela LC n. 196/2022 no art. 10º, §
1º, da LC n. 130/2009, a jurisprudência desta Corte se orientava no
 sentido de ser possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de
 cooperativa de crédito, por dívida particular deste. Precedentes.
5. A superveniência de comando legal estabelecendo, de forma
 expressa, que "são impenhoráveis as quotas-partes do capital de
 cooperativa de crédito" impõe a esta Corte a sinalização de revisão
 de sua jurisprudência, observando-se a inovação legislativa que
 privilegia os interesses da cooperativa e a afecctio societatis, em
 benefício, em última análise, dos próprios cooperados.
6. Com amparo no princípio geral de que o tempo rege o ato (tempus
 regit actum), no qual se fundamenta a Teoria do Isolamento dos Atos
 Processuais (art. 14 do CPC), a lei processual nova não retroagirá
 para invalidar ou convalidar ato processual consumado no império da
 lei revogada, sendo que a avaliação sobre a regularidade de
 determinado ato deve ser feita de acordo com a lei vigente no
 momento da sua prática. Precedentes.
7. Uma vez efetivada a penhora, opera-se a individualização
 patrimonial necessária à garantia do juízo, independentemente da
 ulterior expropriação. Como consequência, a avaliação acerca de sua
 regularidade deve observar a legislação vigente no momento do
 próprio ato de constrição, não sendo possível aplicar a legislação
 superveniente de modo retroativo.
8. No recurso sob julgamento, considerando que a penhora foi
 realizada em 15/4/2021 e que a inovação legislativa foi promulgada
 apenas em 25/8/2022, é inaplicável a respectiva regra de
 impenhorabilidade introduzida posteriormente pelo legislador.
 IV. Dispositivo
9. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
 do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da
 Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
 Ribeiro e Daniela Teixeira (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1964-12-31;4595, urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES - LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DE SUA
 PRÁTICA)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1534292>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1594011>>-SP
(PENHORA DE QUOTAS DE CAPITAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO -
 IMPENHORABILIDADE SUPERVENIENTE - LEI COMPLEMENTAR N. 196/2022 -
 DIREITO INTERTEMPORAL - IRRETROATIVIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2452154>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000196 ANO:2022
- LEG:FED LEI:005764 ANO:1971
- LEG:FED LCP:000130 ANO:2009
*****  LSNCC    LEI DO SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO
        ART:00010 PAR:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 196/2022)
- LEG:FED LEI:004595 ANO:1964
*****  LSFN    LEI DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-12-31;4595](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-12-31%3B4595)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1971-12-16%3B5764)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art14)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2086631](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25959/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1964-12-31;4595
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2276037](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45894/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1964-12-31;4595
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2260428](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135552/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.216.949 do STJ: embargos de terceiro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2216949/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.216.949 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de abril de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de terceiro, inovação legislativa e irretroatividade da norma. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** embargos, terceiro
- **SHA-256 do HTML autoral:** b70d73409edf991f4579136847c4c983acea243c4e7c524a61a33d9183179e17
- **SHA-256 do registro documental:** fd71092bcf9cd863928735929adfc8e97709457c20cf50ce132ff173bdf01334
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2216949%2F)

### [REsp 1.957.939 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1957939/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.957.939 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, prescrição intercorrente e suspensão por óbito. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial
- **SHA-256 do HTML autoral:** c153a9f42ba015e47de384734a0068581fd318cde23c8fc84eb6f8d6e0999a82
- **SHA-256 do registro documental:** fd71092bcf9cd863928735929adfc8e97709457c20cf50ce132ff173bdf01334
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1957939%2F)

