{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12893,"origem":"stj","sha256_origem":"5ea0de49a6affe1abaa3cc9ee17c472bf8d7b3eea56861a75cfc7ce03d41bae7","registro_original":{"id_fonte":"000824417","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"752007","numero_registro":"202201957138","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42\nDA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NATUREZA\nESPECIALMENTE DELETÉRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MAUS\nANTECEDENTES. QUATRO CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES. FRAÇÃO\nPROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de\ndiscricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas\ndo caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de\nrevisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros\nlegais ou de flagrante desproporcionalidade.\n2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o\njuiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo\n59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância\nentorpecente, a personalidade e a conduta social do agente,\nconsoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.\n3. Na hipótese, a pena-base foi exasperada em razão da considerável\nquantidade e da natureza especialmente deletéria da droga\napreendida, elementos que claramente denotam a gravidade concreta da\nconduta do agente, a exigir uma resposta mais enfática na fixação\nda pena.\n4. Ademais, o paciente apresenta longo histórico criminoso, o que\nfoi considerado para configurar os maus antecedentes. Não se\nverifica, assim, qualquer constrangimento ilegal, porquanto o\naumento da pena-base, na fração de 1/3, está em consonância com os\nparâmetros de proporcionalidade usualmente julgados por esta Corte.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJoão Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA -\nART. 42 DA LEI N.  11.343/0)\n   STJ - <<HC 539623>>-SP,\n         <<HC 529831>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1553085>>-RS\n(PENA BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CP -\nFUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - {{AgRg no REsp 143071}}-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"31d0b87ba9e2288c16e45a58bb0503be752163f202cde9e423f899ccefde266f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
