{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128933,"origem":"stj","sha256_origem":"a66f03f69a726114168b17f5a37e7276b319df0f17a5064dca34516a97c4550d","registro_original":{"id_fonte":"955886","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3132449","numero_registro":"202504923558","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO\nDECLARATÓRIA DE NULIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO\nFIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE.\nACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.\nRETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de que subsiste a impenhorabilidade da pequena propriedade\nrural, desde que seja comprovadamente explorada pela entidade\nfamiliar, ainda que o imóvel tenha sido dado em garantia fiduciária,\npor se tratar de norma de ordem pública indisponível.\n2. O reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do art. 833,\nVIII, do Código de Processo Civil, pressupõe a presença de dois\nrequisitos concomitantes, a saber: (i) o imóvel se enquadre na\ndefinição legal de pequena propriedade rural; e (ii) a exploração do\nimóvel seja realizada pela própria família. Precedente da Segunda\nSeção.\n3. Não constam elementos no acórdão estadual aptos a indicar, nesta\ninstância especial, a caracterização do imóvel como pequena\npropriedade rural com destinação voltada à exploração familiar, para\nfins de incidência da proteção legal.\n4. Imperativo, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de origem\npara que, à luz do conjunto fático-probatório, a apelação seja\njulgada conforme os parâmetros traçados pela jurisprudência do STJ\nquanto ao tema.\n5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fc1c46bf23ad6f75ebfe2ac8fee3f78a6f61478432c546b7547cc24f2a61175e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
