# Registro público: STJ — 3132449

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128933/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a66f03f69a726114168b17f5a37e7276b319df0f17a5064dca34516a97c4550d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955886
- **Número de registro na fonte:** 202504923558
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE.
ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que subsiste a impenhorabilidade da pequena propriedade
rural, desde que seja comprovadamente explorada pela entidade
familiar, ainda que o imóvel tenha sido dado em garantia fiduciária,
por se tratar de norma de ordem pública indisponível.
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do art. 833,
VIII, do Código de Processo Civil, pressupõe a presença de dois
requisitos concomitantes, a saber: (i) o imóvel se enquadre na
definição legal de pequena propriedade rural; e (ii) a exploração do
imóvel seja realizada pela própria família. Precedente da Segunda
Seção.
- **Item 3 (texto oficial):** Não constam elementos no acórdão estadual aptos a indicar, nesta
instância especial, a caracterização do imóvel como pequena
propriedade rural com destinação voltada à exploração familiar, para
fins de incidência da proteção legal.
- **Item 4 (texto oficial):** Imperativo, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para que, à luz do conjunto fático-probatório, a apelação seja
julgada conforme os parâmetros traçados pela jurisprudência do STJ
quanto ao tema.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE.
ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que subsiste a impenhorabilidade da pequena propriedade
rural, desde que seja comprovadamente explorada pela entidade
familiar, ainda que o imóvel tenha sido dado em garantia fiduciária,
por se tratar de norma de ordem pública indisponível.
2. O reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do art. 833,
VIII, do Código de Processo Civil, pressupõe a presença de dois
requisitos concomitantes, a saber: (i) o imóvel se enquadre na
definição legal de pequena propriedade rural; e (ii) a exploração do
imóvel seja realizada pela própria família. Precedente da Segunda
Seção.
3. Não constam elementos no acórdão estadual aptos a indicar, nesta
instância especial, a caracterização do imóvel como pequena
propriedade rural com destinação voltada à exploração familiar, para
fins de incidência da proteção legal.
4. Imperativo, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para que, à luz do conjunto fático-probatório, a apelação seja
julgada conforme os parâmetros traçados pela jurisprudência do STJ
quanto ao tema.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** a66f03f69a726114168b17f5a37e7276b319df0f17a5064dca34516a97c4550d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

