# Registro público: STJ — 2930911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128934/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128934.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2937265760c393038c3c917daf608db6ea0f32c5267931654c69cc442497b8dd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955887
- **Número de registro na fonte:** 202501647686
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
 CIVIL. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO.
 FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 182/STJ AFASTADA. CONTRATO BANCÁRIO.
 DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE EMITENTES DE
 CHEQUES SEM FUNDOS. VALOR DO DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO
 CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA Nº 284/STF.
 REVISÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DO
 DISPOSTO NO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
 SÚMULA Nº 282/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verificado que, no caso, a agravante impugnou os fundamentos da
 decisão que não admitiu o apelo nobre, afasta-se a Súmula nº
 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 927 do Código Civil disciplina genericamente a obrigação
 de reparar o dano decorrente de ato ilícito e não contém comando
 normativo voltado à definição ou à majoração da verba indenizatória,
 revelando-se inadequado para sustentar a tese de insuficiência do
 valor fixado a título de dano moral, circunstância que atrai, por
 analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF por deficiência na indicação
 do dispositivo legal violado.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão do valor arbitrado a título de dano moral, fixado pelo
 Tribunal de origem em R$ 5.000,00, demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial
 pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de necessidade de observância do art. 85, § 8º-A, do
 CPC, com aplicação de valores constantes da tabela da OAB para a
 fixação dos honorários, não foi objeto de debate pelas instâncias
 ordinárias, nem houve oposição de embargos de declaração para
 provocar manifestação sobre o tema, de modo que falta o requisito do
 prequestionamento, incidindo, por analogia, a Súmula 282/STF e
 impedindo o conhecimento do recurso especial nesse ponto.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
 agravo e não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
 CIVIL. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO.
 FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 182/STJ AFASTADA. CONTRATO BANCÁRIO.
 DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE EMITENTES DE
 CHEQUES SEM FUNDOS. VALOR DO DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO
 CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA Nº 284/STF.
 REVISÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DO
 DISPOSTO NO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
 SÚMULA Nº 282/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Verificado que, no caso, a agravante impugnou os fundamentos da
 decisão que não admitiu o apelo nobre, afasta-se a Súmula nº
 182/STJ.
 2. O art. 927 do Código Civil disciplina genericamente a obrigação
 de reparar o dano decorrente de ato ilícito e não contém comando
 normativo voltado à definição ou à majoração da verba indenizatória,
 revelando-se inadequado para sustentar a tese de insuficiência do
 valor fixado a título de dano moral, circunstância que atrai, por
 analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF por deficiência na indicação
 do dispositivo legal violado.
 3. A revisão do valor arbitrado a título de dano moral, fixado pelo
 Tribunal de origem em R$ 5.000,00, demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial
 pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
 4. A alegação de necessidade de observância do art. 85, § 8º-A, do
 CPC, com aplicação de valores constantes da tabela da OAB para a
 fixação dos honorários, não foi objeto de debate pelas instâncias
 ordinárias, nem houve oposição de embargos de declaração para
 provocar manifestação sobre o tema, de modo que falta o requisito do
 prequestionamento, incidindo, por analogia, a Súmula 282/STF e
 impedindo o conhecimento do recurso especial nesse ponto.
 5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
 agravo e não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 2937265760c393038c3c917daf608db6ea0f32c5267931654c69cc442497b8dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2930911 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2937265760c393038c3c917daf608db6ea0f32c5267931654c69cc442497b8dd
- **SHA-256 do comentário:** b69da71cdf074fabaac77ff8231613d8e8df0074b66ac3105bfb58d6e048f2e7
