# Registro público: STJ — 2649704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128936/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 179e70bd5f16e0f6c2fe3d6b41935bc0549aa931b1f56204d90af20c0654828f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955889
- **Número de registro na fonte:** 202401823045
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL.
 INDICAÇÃO EQUIVOCADA DE DISPOSITIVO LEGAL. CORREÇÃO FORMAL.
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INVIABILIDADE
 DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO.
 EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Configura erro material a indicação incorreta de dispositivo
 legal no voto condutor, quando evidente, a partir das razões
 recursais, que a insurgência se fundou em outro preceito normativo.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, onde constou referência ao art. 53, § 3º, do Código de
 Processo Civil, o correto é art. 55, § 3º, do mesmo diploma.
- **Item 3 (texto oficial):** A correção do erro material não altera a fundamentação adotada
 quanto à ausência de prequestionamento e à incidência de óbices
 sumulares, nem conduz à modificação do dispositivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos
 infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL.
 INDICAÇÃO EQUIVOCADA DE DISPOSITIVO LEGAL. CORREÇÃO FORMAL.
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INVIABILIDADE
 DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO.
 EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.
 1. Configura erro material a indicação incorreta de dispositivo
 legal no voto condutor, quando evidente, a partir das razões
 recursais, que a insurgência se fundou em outro preceito normativo.
 2. No caso, onde constou referência ao art. 53, § 3º, do Código de
 Processo Civil, o correto é art. 55, § 3º, do mesmo diploma.
 3. A correção do erro material não altera a fundamentação adotada
 quanto à ausência de prequestionamento e à incidência de óbices
 sumulares, nem conduz à modificação do dispositivo.
 4.  Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos
 infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
 efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 179e70bd5f16e0f6c2fe3d6b41935bc0549aa931b1f56204d90af20c0654828f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2649704 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 179e70bd5f16e0f6c2fe3d6b41935bc0549aa931b1f56204d90af20c0654828f
- **SHA-256 do comentário:** d010095e2545d875c154a068bfa34d0cf1a1af4caa2665b75c1f8cfbac1e2c73
