# Registro público: STJ — 2387041

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128941/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8caaf89b6c349586bc5509fc0262478dd36b437c1f1185048ae72dbfbbd6f54

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956157
- **Número de registro na fonte:** 202302062832
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 518/STJ. INFRINGÊNCIA A ATO
 ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO. DESCABIMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA
 FECHADA. APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. CESSAÇÃO DE PAGAMENTO.
 INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA.  DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (COFAVI).
 RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. PREVIDÊNCIA USIMINAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
 de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
 controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
 hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se admite recurso especial fundado em alegada violação de
 enunciado de súmula. Incidência da Súmula nº 518/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Incabível, no âmbito do recurso especial, a análise de violação
 de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas,
 regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas
 por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no
 art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** A Segunda Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp nº
 1.964.067/ES e dos EREsp nº 1.673.890/ES, adotou, por maioria, o
 entendimento de que é dever do ente previdenciário assegurar o
 pagamento do benefício ao participante que já cumpriu as condições
 previstas contratualmente para tanto, embora tenha ocorrido a
 falência da patrocinadora e a ausência de repasse de contribuições
 ao fundo previdenciário.
- **Item 5 (texto oficial):** A Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual Previdência
 Usiminas, responde pelo pagamento de complementação de
 aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da
 patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do
 convênio de adesão, em março de 1996, até a liquidação extrajudicial
 do plano de previdência privada, sendo vedada a utilização do
 patrimônio do fundo FEMCO/COSIPA tão somente quando reconhecida,
 pelas instâncias ordinárias, a ausência de solidariedade entre os
 fundos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 518/STJ. INFRINGÊNCIA A ATO
 ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO. DESCABIMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA
 FECHADA. APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. CESSAÇÃO DE PAGAMENTO.
 INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA.  DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (COFAVI).
 RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. PREVIDÊNCIA USIMINAS.
 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
 de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
 controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
 hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
 2. Não se admite recurso especial fundado em alegada violação de
 enunciado de súmula. Incidência da Súmula nº 518/STJ.
 3. Incabível, no âmbito do recurso especial, a análise de violação
 de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas,
 regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas
 por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no
 art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
 4. A Segunda Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp nº
 1.964.067/ES e dos EREsp nº 1.673.890/ES, adotou, por maioria, o
 entendimento de que é dever do ente previdenciário assegurar o
 pagamento do benefício ao participante que já cumpriu as condições
 previstas contratualmente para tanto, embora tenha ocorrido a
 falência da patrocinadora e a ausência de repasse de contribuições
 ao fundo previdenciário.
 5. A Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual Previdência
 Usiminas, responde pelo pagamento de complementação de
 aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da
 patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do
 convênio de adesão, em março de 1996, até a liquidação extrajudicial
 do plano de previdência privada, sendo vedada a utilização do
 patrimônio do fundo FEMCO/COSIPA tão somente quando reconhecida,
 pelas instâncias ordinárias, a ausência de solidariedade entre os
 fundos.
 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2658692>>-SC,
          <<AgInt no AREsp 2663273>>-SC
 (VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR - SÚMULA 518/STJ)
    STJ - <<AgInt no REsp 2129315>>-SC,
          <<AgInt no REsp 2123117>>-SP
 (PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - FALÊNCIA DA
 PATROCINADORA - RESPONSABILIDADE)
    STJ - <<REsp 1964067>>-ES, <<EREsp 1673890>>-ES,
          <<REsp 2189512>>-ES, <<AgInt no AREsp 1313912>>-ES

## Súmulas citadas

- STJ:518

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00105 INC:00002 LET:A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000518

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3170697](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128545/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2235250](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156544/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3080792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155493/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** f8caaf89b6c349586bc5509fc0262478dd36b437c1f1185048ae72dbfbbd6f54
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

