{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128943,"origem":"stj","sha256_origem":"2cce7b220377eb916ec161f76fe58e95d7188e95effab9d06704b830ce84c9a0","registro_original":{"id_fonte":"956159","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3001052","numero_registro":"202502743495","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E SOCIEDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n RETIRADA DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO\n JURÍDICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS\n INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA\n PONTUADAS. INCAPACIDADE CIVIL TRANSITÓRIA. DOLO. APURAÇÃO DE\n HAVERES. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO\n DE CLÁUSULAS SOCIAIS. SÚMULA 5/STJ. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL\n (EC Nº 125/2022). INEXIGIBILIDADE ATÉ LEI REGULAMENTADORA. MULTA DO\n ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO\n CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,\n PARCIALMENTE PROVIDO.\n 1. Trata-se de agravo em recurso especial, em ação anulatória de\n negócios jurídicos de retirada de sociedade, que debate incapacidade\n civil transitória, dolo, apuração de haveres, danos morais e multa\n aplicada em embargos de declaração.\n 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação\n jurisdicional; (ii) é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código\n de Processo Civil, diante de embargos com propósito de\n prequestionamento, à luz da Súmula 98/STJ; (iii) a incapacidade\n civil transitória autoriza a anulação dos atos; (iv) há dolo apto a\n viciar os negócios; (v) é necessária apuração de haveres nos termos\n do art. 1.031 do Código Civil; e (vi) há dano moral indenizável.\n 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o\n acórdão enfrenta, de maneira suficiente e coerente, os temas\n controvertidos, ainda que em fundamento diverso do pretendido,\n resolvendo integralmente a lide, à luz dos arts. 489 e 1.022 do\n Código de Processo Civil.\n 4. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de\n prequestionamento não têm caráter protelatório. É excepcional a\n sanção do art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros embargos\n declaratórios, reservada para coibir nítido intuito de\n procrastinação da parte pelo uso abusivo dos meios e recursos em\n direito admitidos.\n 5. A anulação dos atos por incapacidade civil transitória demanda\n prova da impossibilidade fática de manifestação da vontade, não\n bastando abalo emocional ou hipótese de prejuízo cognitivo. A\n pretensão de alterar a conclusão formada sobre laudos, relatórios,\n depoimentos e comunicações demanda reexame de provas, vedado pelo\n enunciado da Súmula 7/STJ.\n 6. O reconhecimento de dolo como vício de consentimento exige\n demonstração de que a conduta ardilosa foi causa determinante do\n negócio; sua revisão, no caso, implica revolvimento de mensagens,\n testemunhos e atas, o que é inviável em recurso especial (Súmula\n 7/STJ). Tese fundada em cláusulas e deliberações sociais atrai,\n ademais, a Súmula 5/STJ.\n 7. A apuração de haveres, nos termos do art. 1.031 do Código Civil,\n condiciona-se à observância do contrato social e da situação\n patrimonial apurada; a revisão do entendimento que reconheceu\n pagamento conforme deliberação e recebimento sem ressalvas demanda\n reexame probatório e interpretação contratual (Súmulas 7/STJ e\n 5/STJ).\n 8. A condenação por dano moral pressupõe ato ilícito, nexo causal e\n dano (art. 186 do Código Civil). Ausente ilícito, não há falar em\n dano in re ipsa.\n 9. A demonstração da relevância da questão federal prevista na\n Emenda Constitucional nº 125/2022 é inexigível até a edição da lei\n regulamentadora referida no art. 105, § 2º, da Constituição Federal.\n 10. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa\n extensão, parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\n dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105_par2","urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2022-07-14;125","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1031","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art4","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art935","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED EMC:000125 ANO:2022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000005 SUM:000007 SUM:000098","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:01026 PAR:00002","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:00004 INC:00003 ART:00186 ART:00935 ART:01031","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n         ART:00105 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 - PRIMEIROS EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO)\n    STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 2147738>>-RJ, <<REsp 1755515>>-MG,\n          <<REsp 2215321>>-SP\n (MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 - SÚMULA 7/STJ)\n    STJ - <<REsp 2180285>>-SP\n (RECURSO ESPECIAL - RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL - LEI\n REGULAMENTADORA)\n    STJ - <<AREsp 2618991>>-MT, <<AgInt no AREsp 2599474>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"094b00aceec3c58a32fb8b7fae71bb56e5e09dbd6fc4f5e50a35c04faecb9b60","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2cce7b220377eb916ec161f76fe58e95d7188e95effab9d06704b830ce84c9a0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
