# Registro público: STJ — 3001052

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128943/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128943.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2cce7b220377eb916ec161f76fe58e95d7188e95effab9d06704b830ce84c9a0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956159
- **Número de registro na fonte:** 202502743495
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E SOCIEDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RETIRADA DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO
 JURÍDICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS
 INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA
 PONTUADAS. INCAPACIDADE CIVIL TRANSITÓRIA. DOLO. APURAÇÃO DE
 HAVERES. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO
 DE CLÁUSULAS SOCIAIS. SÚMULA 5/STJ. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL
 (EC Nº 125/2022). INEXIGIBILIDADE ATÉ LEI REGULAMENTADORA. MULTA DO
 ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
 PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo em recurso especial, em ação anulatória de
 negócios jurídicos de retirada de sociedade, que debate incapacidade
 civil transitória, dolo, apuração de haveres, danos morais e multa
 aplicada em embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional; (ii) é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código
 de Processo Civil, diante de embargos com propósito de
 prequestionamento, à luz da Súmula 98/STJ; (iii) a incapacidade
 civil transitória autoriza a anulação dos atos; (iv) há dolo apto a
 viciar os negócios; (v) é necessária apuração de haveres nos termos
 do art. 1.031 do Código Civil; e (vi) há dano moral indenizável.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão enfrenta, de maneira suficiente e coerente, os temas
 controvertidos, ainda que em fundamento diverso do pretendido,
 resolvendo integralmente a lide, à luz dos arts. 489 e 1.022 do
 Código de Processo Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
 prequestionamento não têm caráter protelatório. É excepcional a
 sanção do art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros embargos
 declaratórios, reservada para coibir nítido intuito de
 procrastinação da parte pelo uso abusivo dos meios e recursos em
 direito admitidos.
- **Item 5 (texto oficial):** A anulação dos atos por incapacidade civil transitória demanda
 prova da impossibilidade fática de manifestação da vontade, não
 bastando abalo emocional ou hipótese de prejuízo cognitivo. A
 pretensão de alterar a conclusão formada sobre laudos, relatórios,
 depoimentos e comunicações demanda reexame de provas, vedado pelo
 enunciado da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** O reconhecimento de dolo como vício de consentimento exige
 demonstração de que a conduta ardilosa foi causa determinante do
 negócio; sua revisão, no caso, implica revolvimento de mensagens,
 testemunhos e atas, o que é inviável em recurso especial (Súmula
 7/STJ). Tese fundada em cláusulas e deliberações sociais atrai,
 ademais, a Súmula 5/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A apuração de haveres, nos termos do art. 1.031 do Código Civil,
 condiciona-se à observância do contrato social e da situação
 patrimonial apurada; a revisão do entendimento que reconheceu
 pagamento conforme deliberação e recebimento sem ressalvas demanda
 reexame probatório e interpretação contratual (Súmulas 7/STJ e
 5/STJ).
- **Item 8 (texto oficial):** A condenação por dano moral pressupõe ato ilícito, nexo causal e
 dano (art. 186 do Código Civil). Ausente ilícito, não há falar em
 dano in re ipsa.
- **Item 9 (texto oficial):** A demonstração da relevância da questão federal prevista na
 Emenda Constitucional nº 125/2022 é inexigível até a edição da lei
 regulamentadora referida no art. 105, § 2º, da Constituição Federal.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
 extensão, parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E SOCIEDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RETIRADA DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO
 JURÍDICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS
 INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA
 PONTUADAS. INCAPACIDADE CIVIL TRANSITÓRIA. DOLO. APURAÇÃO DE
 HAVERES. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO
 DE CLÁUSULAS SOCIAIS. SÚMULA 5/STJ. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL
 (EC Nº 125/2022). INEXIGIBILIDADE ATÉ LEI REGULAMENTADORA. MULTA DO
 ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
 PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. Trata-se de agravo em recurso especial, em ação anulatória de
 negócios jurídicos de retirada de sociedade, que debate incapacidade
 civil transitória, dolo, apuração de haveres, danos morais e multa
 aplicada em embargos de declaração.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional; (ii) é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código
 de Processo Civil, diante de embargos com propósito de
 prequestionamento, à luz da Súmula 98/STJ; (iii) a incapacidade
 civil transitória autoriza a anulação dos atos; (iv) há dolo apto a
 viciar os negócios; (v) é necessária apuração de haveres nos termos
 do art. 1.031 do Código Civil; e (vi) há dano moral indenizável.
 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão enfrenta, de maneira suficiente e coerente, os temas
 controvertidos, ainda que em fundamento diverso do pretendido,
 resolvendo integralmente a lide, à luz dos arts. 489 e 1.022 do
 Código de Processo Civil.
 4. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
 prequestionamento não têm caráter protelatório. É excepcional a
 sanção do art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros embargos
 declaratórios, reservada para coibir nítido intuito de
 procrastinação da parte pelo uso abusivo dos meios e recursos em
 direito admitidos.
 5. A anulação dos atos por incapacidade civil transitória demanda
 prova da impossibilidade fática de manifestação da vontade, não
 bastando abalo emocional ou hipótese de prejuízo cognitivo. A
 pretensão de alterar a conclusão formada sobre laudos, relatórios,
 depoimentos e comunicações demanda reexame de provas, vedado pelo
 enunciado da Súmula 7/STJ.
 6. O reconhecimento de dolo como vício de consentimento exige
 demonstração de que a conduta ardilosa foi causa determinante do
 negócio; sua revisão, no caso, implica revolvimento de mensagens,
 testemunhos e atas, o que é inviável em recurso especial (Súmula
 7/STJ). Tese fundada em cláusulas e deliberações sociais atrai,
 ademais, a Súmula 5/STJ.
 7. A apuração de haveres, nos termos do art. 1.031 do Código Civil,
 condiciona-se à observância do contrato social e da situação
 patrimonial apurada; a revisão do entendimento que reconheceu
 pagamento conforme deliberação e recebimento sem ressalvas demanda
 reexame probatório e interpretação contratual (Súmulas 7/STJ e
 5/STJ).
 8. A condenação por dano moral pressupõe ato ilícito, nexo causal e
 dano (art. 186 do Código Civil). Ausente ilícito, não há falar em
 dano in re ipsa.
 9. A demonstração da relevância da questão federal prevista na
 Emenda Constitucional nº 125/2022 é inexigível até a edição da lei
 regulamentadora referida no art. 105, § 2º, da Constituição Federal.
 10. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
 extensão, parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105_par2, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2022-07-14;125, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1031, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art4, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art935, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 - PRIMEIROS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO)
    STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 2147738>>-RJ, <<REsp 1755515>>-MG,
          <<REsp 2215321>>-SP
 (MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<REsp 2180285>>-SP
 (RECURSO ESPECIAL - RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL - LEI
 REGULAMENTADORA)
    STJ - <<AREsp 2618991>>-MT, <<AgInt no AREsp 2599474>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED EMC:000125 ANO:2022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007 SUM:000098
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00004 INC:00003 ART:00186 ART:00935 ART:01031
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00105 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2022-07-14;125](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A2022-07-14%3B125)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1031](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1031)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art186)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art935](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art935)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3001052 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2cce7b220377eb916ec161f76fe58e95d7188e95effab9d06704b830ce84c9a0
- **SHA-256 do comentário:** db013897ee9a18995982c3d0255bf79f042cedbbfcb7da2cbb5cf1451db3fb47
