{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128944,"origem":"stj","sha256_origem":"05ad0d7834332f6d458013999b24a18de395bd6e74d54f710b6de80b3426f553","registro_original":{"id_fonte":"956160","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2116590","numero_registro":"202304587866","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE. RECURSO ESPECIAL DE R. DE F. C. AÇÃO\n ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\n CONFIGURAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA. ART.\n 435 DO CPC. REQUISITOS DO JUSTO IMPEDIMENTO E SUPERVENIÊNCIA.\n INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 282, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\n FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 7 E 284/STF. DISSÍDIO\n JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E\n NÃO PROVIDO.\n 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT\n que, em agravo de instrumento, determinou o desentranhamento de\n documentos apresentados em réplica por reputá-los extemporâneos, por\n ausência de justo impedimento e por não se enquadrarem nas\n hipóteses do art. 435 do CPC, mantendo, por outro lado, documento\n superveniente relativo a laudo médico.\n 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível a juntada, em\n réplica, de documentos destinados a contrapor argumentos da\n contestação, à luz do art. 435 do CPC; (ii) o desentranhamento de\n documentos exige demonstração de prejuízo concreto à parte\n contrária, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC; (iii) o acórdão\n recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por\n omissão relevante, em violação do art. 1.022, II, do CPC; e (iv)\n está caracterizado o dissídio jurisprudencial quanto a interpretação\n do art. 435 do CPC.\n 3. Não se constata negativa de prestação jurisdicional quando o\n Tribunal de origem aprecia expressamente a questão jurídica\n controvertida - a admissibilidade da juntada de documentos na\n réplica -, firmando a conclusão de que os documentos em questão já\n eram conhecidos do autor desde o ajuizamento da ação, não se\n tratando, pois, de prova nova, superveniente ou de difícil acesso,\n afastando, com isso, a incidência do art. 435 do CPC.\n 4. A Corte local, ao fundamentar o desentranhamento dos documentos,\n assentou, com base fática nos autos, que não houve justo impedimento\n para a apresentação anterior, e que a alegação de que os documentos\n visavam contrapor a contestação não prosperava no caso concreto.\n 5. A aplicação do art. 435 do CPC exige, além do contraditório, a\n demonstração de que os documentos sejam supervenientes ou de que a\n parte tenha tido justo impedimento para não os apresentar\n anteriormente, o que foi afastado pelo acórdão recorrido com base em\n premissas eminentemente fáticas, obstando o conhecimento do recurso\n especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.\n 6. As razões recursais, ao alegar violação do art. 282, § 1º, do\n CPC, deslocam a controvérsia do seu núcleo jurídico - que trata da\n admissibilidade de prova documental - para questão estranha ao\n objeto da decisão (nulidade de ato processual), evidenciando\n deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.\n 7 . O reconhecimento do não conhecimento do recurso especial pela\n alínea a do inciso III do art. 105 da CF, em virtude dos óbices\n sumulares, prejudica o exame da divergência jurisprudencial fundada\n na mesma base legal.\n 8. Recurso especial de R. DE F. C. conhecido em parte e, nessa\n extensão, não provido.\n PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADES. RECURSO ESPECIAL DE SOCIEDADE AÇÃO\n ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\n CONFIGURAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA. ART.\n 435 DO CPC. REQUISITOS DO JUSTO IMPEDIMENTO E SUPERVENIÊNCIA.\n INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 282, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA.\n FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 7 E 284/STF. DISSÍDIO\n JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E\n NÃO PROVIDO.\n 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT\n que, em agravo de instrumento, determinou o desentranhamento de\n documentos apresentados em réplica por reputá-los extemporâneos, por\n ausência de justo impedimento e por não se enquadrarem nas\n hipóteses do art. 435 do CPC, mantendo, por outro lado, documento\n superveniente relativo a laudo médico.\n 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é admissível a juntada, em\n réplica, de documentos que visam contrapor argumentos da\n contestação, à luz do art. 435 do CPC; (ii) a desconsideração de\n tais documentos depende da demonstração de prejuízo concreto à parte\n adversa, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC; (iii) houve negativa\n de prestação jurisdicional por omissão relevante, nos termos do\n art. 1.022, II, do CPC; (iv) está configurado dissídio\n jurisprudencial quanto à interpretação do art. 435 do CPC.\n 3. A aferição da existência de justo impedimento, bem como da\n ausência de prejuízo para a parte contrária, demanda o reexame do\n acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.\n Ademais, a alegação de violação ao art. 282, § 1º, do CPC não foi\n devidamente fundamentada, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula\n 284/STF.\n 4. O recurso especial adesivo, interposto pela parte adversa de\n forma condicionada ao eventual provimento do recurso principal,\n resta prejudicado diante do não conhecimento, por óbices sumulares,\n do mérito do recurso principal.\n 5. Recurso especial principal conhecido em parte e, nessa extensão,\n não provido. Recurso especial adesivo de SOCIEDADE não conhecido por\n prejudicado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"52af3e64e55bfa0c84546edc3b892f4d7f89eb117232506f5930d0e46eb4ce7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
