# Registro público: STJ — 2116590

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128944/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05ad0d7834332f6d458013999b24a18de395bd6e74d54f710b6de80b3426f553

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956160
- **Número de registro na fonte:** 202304587866
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE. RECURSO ESPECIAL DE R. DE F. C. AÇÃO
 ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 CONFIGURAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA. ART.
 435 DO CPC. REQUISITOS DO JUSTO IMPEDIMENTO E SUPERVENIÊNCIA.
 INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 282, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 7 E 284/STF. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
 NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT
 que, em agravo de instrumento, determinou o desentranhamento de
 documentos apresentados em réplica por reputá-los extemporâneos, por
 ausência de justo impedimento e por não se enquadrarem nas
 hipóteses do art. 435 do CPC, mantendo, por outro lado, documento
 superveniente relativo a laudo médico.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) é possível a juntada, em
 réplica, de documentos destinados a contrapor argumentos da
 contestação, à luz do art. 435 do CPC; (ii) o desentranhamento de
 documentos exige demonstração de prejuízo concreto à parte
 contrária, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC; (iii) o acórdão
 recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por
 omissão relevante, em violação do art. 1.022, II, do CPC; e (iv)
 está caracterizado o dissídio jurisprudencial quanto a interpretação
 do art. 435 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se constata negativa de prestação jurisdicional quando o
 Tribunal de origem aprecia expressamente a questão jurídica
 controvertida - a admissibilidade da juntada de documentos na
 réplica -, firmando a conclusão de que os documentos em questão já
 eram conhecidos do autor desde o ajuizamento da ação, não se
 tratando, pois, de prova nova, superveniente ou de difícil acesso,
 afastando, com isso, a incidência do art. 435 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte local, ao fundamentar o desentranhamento dos documentos,
 assentou, com base fática nos autos, que não houve justo impedimento
 para a apresentação anterior, e que a alegação de que os documentos
 visavam contrapor a contestação não prosperava no caso concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** A aplicação do art. 435 do CPC exige, além do contraditório, a
 demonstração de que os documentos sejam supervenientes ou de que a
 parte tenha tido justo impedimento para não os apresentar
 anteriormente, o que foi afastado pelo acórdão recorrido com base em
 premissas eminentemente fáticas, obstando o conhecimento do recurso
 especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** As razões recursais, ao alegar violação do art. 282, § 1º, do
 CPC, deslocam a controvérsia do seu núcleo jurídico - que trata da
 admissibilidade de prova documental - para questão estranha ao
 objeto da decisão (nulidade de ato processual), evidenciando
 deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.
 7 . O reconhecimento do não conhecimento do recurso especial pela
 alínea a do inciso III do art. 105 da CF, em virtude dos óbices
 sumulares, prejudica o exame da divergência jurisprudencial fundada
 na mesma base legal.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial de R. DE F. C. conhecido em parte e, nessa
 extensão, não provido.
 PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADES. RECURSO ESPECIAL DE SOCIEDADE AÇÃO
 ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 CONFIGURAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA. ART.
 435 DO CPC. REQUISITOS DO JUSTO IMPEDIMENTO E SUPERVENIÊNCIA.
 INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 282, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 7 E 284/STF. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
 NÃO PROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT
 que, em agravo de instrumento, determinou o desentranhamento de
 documentos apresentados em réplica por reputá-los extemporâneos, por
 ausência de justo impedimento e por não se enquadrarem nas
 hipóteses do art. 435 do CPC, mantendo, por outro lado, documento
 superveniente relativo a laudo médico.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) é admissível a juntada, em
 réplica, de documentos que visam contrapor argumentos da
 contestação, à luz do art. 435 do CPC; (ii) a desconsideração de
 tais documentos depende da demonstração de prejuízo concreto à parte
 adversa, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC; (iii) houve negativa
 de prestação jurisdicional por omissão relevante, nos termos do
 art. 1.022, II, do CPC; (iv) está configurado dissídio
 jurisprudencial quanto à interpretação do art. 435 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** A aferição da existência de justo impedimento, bem como da
 ausência de prejuízo para a parte contrária, demanda o reexame do
 acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
 Ademais, a alegação de violação ao art. 282, § 1º, do CPC não foi
 devidamente fundamentada, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula
 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial adesivo, interposto pela parte adversa de
 forma condicionada ao eventual provimento do recurso principal,
 resta prejudicado diante do não conhecimento, por óbices sumulares,
 do mérito do recurso principal.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial principal conhecido em parte e, nessa extensão,
 não provido. Recurso especial adesivo de SOCIEDADE não conhecido por
 prejudicado.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE. RECURSO ESPECIAL DE R. DE F. C. AÇÃO
 ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 CONFIGURAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA. ART.
 435 DO CPC. REQUISITOS DO JUSTO IMPEDIMENTO E SUPERVENIÊNCIA.
 INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 282, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 7 E 284/STF. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
 NÃO PROVIDO.
 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT
 que, em agravo de instrumento, determinou o desentranhamento de
 documentos apresentados em réplica por reputá-los extemporâneos, por
 ausência de justo impedimento e por não se enquadrarem nas
 hipóteses do art. 435 do CPC, mantendo, por outro lado, documento
 superveniente relativo a laudo médico.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível a juntada, em
 réplica, de documentos destinados a contrapor argumentos da
 contestação, à luz do art. 435 do CPC; (ii) o desentranhamento de
 documentos exige demonstração de prejuízo concreto à parte
 contrária, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC; (iii) o acórdão
 recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por
 omissão relevante, em violação do art. 1.022, II, do CPC; e (iv)
 está caracterizado o dissídio jurisprudencial quanto a interpretação
 do art. 435 do CPC.
 3. Não se constata negativa de prestação jurisdicional quando o
 Tribunal de origem aprecia expressamente a questão jurídica
 controvertida - a admissibilidade da juntada de documentos na
 réplica -, firmando a conclusão de que os documentos em questão já
 eram conhecidos do autor desde o ajuizamento da ação, não se
 tratando, pois, de prova nova, superveniente ou de difícil acesso,
 afastando, com isso, a incidência do art. 435 do CPC.
 4. A Corte local, ao fundamentar o desentranhamento dos documentos,
 assentou, com base fática nos autos, que não houve justo impedimento
 para a apresentação anterior, e que a alegação de que os documentos
 visavam contrapor a contestação não prosperava no caso concreto.
 5. A aplicação do art. 435 do CPC exige, além do contraditório, a
 demonstração de que os documentos sejam supervenientes ou de que a
 parte tenha tido justo impedimento para não os apresentar
 anteriormente, o que foi afastado pelo acórdão recorrido com base em
 premissas eminentemente fáticas, obstando o conhecimento do recurso
 especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
 6. As razões recursais, ao alegar violação do art. 282, § 1º, do
 CPC, deslocam a controvérsia do seu núcleo jurídico - que trata da
 admissibilidade de prova documental - para questão estranha ao
 objeto da decisão (nulidade de ato processual), evidenciando
 deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.
 7 . O reconhecimento do não conhecimento do recurso especial pela
 alínea a do inciso III do art. 105 da CF, em virtude dos óbices
 sumulares, prejudica o exame da divergência jurisprudencial fundada
 na mesma base legal.
 8. Recurso especial de R. DE F. C. conhecido em parte e, nessa
 extensão, não provido.
 PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADES. RECURSO ESPECIAL DE SOCIEDADE AÇÃO
 ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 CONFIGURAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA. ART.
 435 DO CPC. REQUISITOS DO JUSTO IMPEDIMENTO E SUPERVENIÊNCIA.
 INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 282, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 7 E 284/STF. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
 NÃO PROVIDO.
 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT
 que, em agravo de instrumento, determinou o desentranhamento de
 documentos apresentados em réplica por reputá-los extemporâneos, por
 ausência de justo impedimento e por não se enquadrarem nas
 hipóteses do art. 435 do CPC, mantendo, por outro lado, documento
 superveniente relativo a laudo médico.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é admissível a juntada, em
 réplica, de documentos que visam contrapor argumentos da
 contestação, à luz do art. 435 do CPC; (ii) a desconsideração de
 tais documentos depende da demonstração de prejuízo concreto à parte
 adversa, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC; (iii) houve negativa
 de prestação jurisdicional por omissão relevante, nos termos do
 art. 1.022, II, do CPC; (iv) está configurado dissídio
 jurisprudencial quanto à interpretação do art. 435 do CPC.
 3. A aferição da existência de justo impedimento, bem como da
 ausência de prejuízo para a parte contrária, demanda o reexame do
 acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
 Ademais, a alegação de violação ao art. 282, § 1º, do CPC não foi
 devidamente fundamentada, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula
 284/STF.
 4. O recurso especial adesivo, interposto pela parte adversa de
 forma condicionada ao eventual provimento do recurso principal,
 resta prejudicado diante do não conhecimento, por óbices sumulares,
 do mérito do recurso principal.
 5. Recurso especial principal conhecido em parte e, nessa extensão,
 não provido. Recurso especial adesivo de SOCIEDADE não conhecido por
 prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.116.590 do STJ: recurso especial de r e de f](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2116590/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.116.590 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial de r, de f e ação anulatória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.116.590 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 42648f1719501e19f188957f319be702667441f1ee0f6be60ecbbc0abfcb1378
- **SHA-256 do registro documental:** 05ad0d7834332f6d458013999b24a18de395bd6e74d54f710b6de80b3426f553
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2116590%2F)

