# Registro público: STJ — 3086950

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128946/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128946.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96dc17656089fea11dd19132478b67cd4d08ee9f07cc43fd0ebf73e1061a5db4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956172
- **Número de registro na fonte:** 202504187096
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO.
 DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF.
 AFASTAMENTO. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACIDENTE DE
 TRÂNSITO. TOMADORA DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. SÚMULA Nº
 7/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. TERMO
 INICIAL. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verificado que, no caso, a parte agravante apontou os
 dispositivos e as razões pelas quais entende que foram violados, não
 há falar em aplicação da Súmula nº 284/STF. Decisão da Presidência
 reconsiderada.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, as conclusões do tribunal de origem acerca da
 responsabilidade solidária da recorrente decorreram
 inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório
 carreado aos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A conclusão do aresto atacado não diverge da orientação firmada
 nesta Corte, no sentido de ser solidária a responsabilidade da
 tomadora de serviço de transporte por danos causados pela empresa
 contratada em acidente de trânsito. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
 morais somente pode ser revisado em recurso especial quando
 irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 50.000,
 00 (cinquenta mil mil reais) para cada uma das recorridas não se
 mostra exorbitante nem desproporcional à morte de sua genitora em
 acidente automobilístico.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da Súmula nº 54/STJ, os juros fluem a partir do evento
 danoso em casos de responsabilidade extracontratual.
- **Item 6 (texto oficial):** A redistribuição integral dos ônus sucumbenciais, com fundamento
 no art. 86, parágrafo único, do CPC, demanda reexame do conjunto
 fático-probatório. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
 agravo e não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO.
 DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF.
 AFASTAMENTO. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACIDENTE DE
 TRÂNSITO. TOMADORA DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. SÚMULA Nº
 7/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. TERMO
 INICIAL. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54/STJ.
 1. Verificado que, no caso, a parte agravante apontou os
 dispositivos e as razões pelas quais entende que foram violados, não
 há falar em aplicação da Súmula nº 284/STF. Decisão da Presidência
 reconsiderada.
 2. Na espécie, as conclusões do tribunal de origem acerca da
 responsabilidade solidária da recorrente decorreram
 inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório
 carreado aos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
 3. A conclusão do aresto atacado não diverge da orientação firmada
 nesta Corte, no sentido de ser solidária a responsabilidade da
 tomadora de serviço de transporte por danos causados pela empresa
 contratada em acidente de trânsito. Precedentes.
 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
 morais somente pode ser revisado em recurso especial quando
 irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 50.000,
 00 (cinquenta mil mil reais) para cada uma das recorridas não se
 mostra exorbitante nem desproporcional à morte de sua genitora em
 acidente automobilístico.
 5. Nos termos da Súmula nº 54/STJ, os juros fluem a partir do evento
 danoso em casos de responsabilidade extracontratual.
 6. A redistribuição integral dos ônus sucumbenciais, com fundamento
 no art. 86, parágrafo único, do CPC, demanda reexame do conjunto
 fático-probatório. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
 7. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
 agravo e não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 96dc17656089fea11dd19132478b67cd4d08ee9f07cc43fd0ebf73e1061a5db4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.993.187 do STJ: acidente automobilístico](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1993187/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.993.187 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de setembro de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acidente automobilístico, danos supervenientes e instrução probatória. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** acidente, automobilistico
- **SHA-256 do HTML autoral:** 88b1cd51d2f02f0552fc9eabc6b685ed8137438eeace3ad41da4868ec0077ba4
- **SHA-256 do registro documental:** 96dc17656089fea11dd19132478b67cd4d08ee9f07cc43fd0ebf73e1061a5db4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1993187%2F)

