{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128949,"origem":"stj","sha256_origem":"2b0c1b601dd9a383bdbdb7fa4d9e8cfcbf68f61b0dd7ae05e35d392ca88a717b","registro_original":{"id_fonte":"956175","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2626000","numero_registro":"202401504406","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO\nPROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO\nPARCIAL DO PROCESSO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS\nACOLHIDOS.\n1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão\nproferido em agravo em recurso especial que, ao reconhecer a\ncompetência do juízo arbitral em razão de convenção de arbitragem e\nda superveniente instauração de procedimento arbitral, extinguiu,\nsem resolução do mérito, a totalidade do processo executivo, com\nfundamento no art. 485, VII, do Código de Processo Civil.\n2. Constata-se omissão no acórdão embargado, pois a extinção\nintegral do processo executivo, inclusive quanto ao contrato CT\n1187/14, extrapolou o âmbito da insurgência recursal e não examinou\na circunstância, reconhecida pelo Tribunal de origem e não impugnada\nno recurso especial, de que referido contrato não estaria submetido\nà cláusula compromissória.\n3. A controvérsia devolvida a esta Corte limitou-se à competência do\njuízo arbitral para apreciar as questões relativas ao Termo de\nQuitação, submetido à convenção de arbitragem, razão pela qual a\nextinção do processo, com fundamento no art. 485, VII, do Código de\nProcesso Civil, deveria ter alcançado apenas essa parcela da\ndemanda, respeitando-se os limites objetivos do recurso (arts. 141 e\n492 do CPC).\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\nsanar a omissão e restringir a extinção do processo, sem resolução\nde mérito, ao Termo de Quitação, determinando o prosseguimento da\nlide originária apenas em relação ao contrato CT 1187/14.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7cd95a11c10c7faee956fd803a00ff46ef02b3ebe2eb38677337fabf538bbcd9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
