{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12895,"origem":"stj","sha256_origem":"e992d2fec0fb9645f3dfec19fe9d9ee1cba6bbc9e12f41903eeb2b99e9f93609","registro_original":{"id_fonte":"000824419","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"754859","numero_registro":"202202103598","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.\nART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. HISTÓRICO\nINFRACIONAL DO PACIENTE COM RAZOÁVEL PROXIMIDADE TEMPORAL. DEDICAÇÃO\nA ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS\nPARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO\nCONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA\nDE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME\nINICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE\nDROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRECEDENTES.\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS\nDE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n- Nos  termos  do  art.  33,  §  4º  da  Lei  n.º 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto  a  dois  terços,  quando  forem  reconhecidamente\nprimários,  possuírem  bons antecedentes e não se dedicarem a\natividades criminosas ou integrarem organização criminosa.\n- A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado\nfoi negada devido ao histórico infracional do paciente, com\nregistros por posse ilegal de arma de fogo, ameaça, lesão corporal\ndolosa e tráfico ilícito de drogas, com infrações praticadas  nos\nanos  de  2014,  2015 e 2018,  denotar sua dedicação a atividades\ncriminosas, dada a proximidade temporal entre tais atos e o novo\ndelito em questão, datado de  março  de  2021,  a  evidenciar  que\nele  se dedica  à  prática  de  atividades criminosas, não fazendo,\nportanto, jus à referida minorante. Precedentes.\n- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,\nnecessariamente, a imersão  vertical  na  moldura  fática  e\nprobatória  delineada  nos  autos,  inviável  na  via estreita do\nhabeas corpus. Precedentes.\n- A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro\nde um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às\nparticularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,\nsomente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância\ndos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.\n- Na espécie, verifico que apesar de o montante da pena - 5 anos de\nreclusão - permitir, em tese, a fixação do regime inicial\nsemiaberto, deve ser mantido o regime mais gravoso, haja vista a\ngravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na\nnatureza e expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 300g\nde cocaína (e-STJ, fl. 299) -, o que justificou, inclusive, a\nexasperação da pena-base em 1/6; o que está em harmonia com a\njurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de\nque a existência de circunstâncias  judiciais  desfavoráveis  ou,\nainda,  outra  situação  que  demonstre  a gravidade concreta do\ndelito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o\nregime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta,\nde modo que não existe ilegalidade na fixação do regime inicial\nfechado ao paciente, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código\nPenal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.\n- Inviável também a substituição da reprimenda, por expressa vedação\nlegal, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.\n- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJoão Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME PRISIONAL - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA)\n   STJ - <<HC 356868>>-SP,\n         <<AgRg no HC 677030>>-SP,\n         <<AgRg no HC 664171>>-SP\n(ANÁLISE  FÁTICA  E  PROBATÓRIA  - VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS)\n   STJ - <<HC 406667>>-RS,\n         <<HC 270931>>-RJ\n(HISTÓRICO INFRACIONAL - MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §  4º, DA\nLEI   N.   11.343/2006)\n   STJ - <<EREsp 1916596>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a73418145448e04de567a8e3cd121d75f5c6297107aa36eaf2294e8f53b10b43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
