# Registro público: STJ — 3008617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128956/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128956.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca34835ed161ceab179aab93edc61abac1e1b86b95e9faf0f20347fde2286ba2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956182
- **Número de registro na fonte:** 202502941377
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO URGENTE. DANO MORAL
CONFIGURADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial; reconsideração para conhecer do agravo e
examinar o recurso especial em ação de indenização por danos morais
decorrentes de demora e desídia na autorização de internação e
transplante de medula óssea de criança acometida de câncer.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) subsiste
a responsabilidade civil por demora injustificada na autorização de
tratamento urgente; e (iii) é possível revisar o valor fixado a
título de danos morais com base no art. 944 do CC.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia, delimita as premissas
fáticas (protocolos, guia e análise pendente) e oferece
fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela
parte, resolvendo integralmente a lide.
- **Item 4 (texto oficial):** Mantém-se a responsabilidade civil por conduta negligente e
desidiosa na autorização de procedimento de urgência, apta a gerar
dano moral, em cenário de pretensão resistida e necessidade de
intervenção judicial.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão do quantum indenizatório exige demonstração de
irrisoriedade ou exorbitância manifesta, hipótese não evidenciada; a
rediscussão do montante e da cronologia fática demanda reexame de
provas, inviável em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, a ele negar provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO URGENTE. DANO MORAL
CONFIGURADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial; reconsideração para conhecer do agravo e
examinar o recurso especial em ação de indenização por danos morais
decorrentes de demora e desídia na autorização de internação e
transplante de medula óssea de criança acometida de câncer.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) subsiste
a responsabilidade civil por demora injustificada na autorização de
tratamento urgente; e (iii) é possível revisar o valor fixado a
título de danos morais com base no art. 944 do CC.
3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia, delimita as premissas
fáticas (protocolos, guia e análise pendente) e oferece
fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela
parte, resolvendo integralmente a lide.
4. Mantém-se a responsabilidade civil por conduta negligente e
desidiosa na autorização de procedimento de urgência, apta a gerar
dano moral, em cenário de pretensão resistida e necessidade de
intervenção judicial.
5. A revisão do quantum indenizatório exige demonstração de
irrisoriedade ou exorbitância manifesta, hipótese não evidenciada; a
rediscussão do montante e da cronologia fática demanda reexame de
provas, inviável em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.
6. Conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, a ele negar provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** ca34835ed161ceab179aab93edc61abac1e1b86b95e9faf0f20347fde2286ba2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** ca34835ed161ceab179aab93edc61abac1e1b86b95e9faf0f20347fde2286ba2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3008617 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ca34835ed161ceab179aab93edc61abac1e1b86b95e9faf0f20347fde2286ba2
- **SHA-256 do comentário:** 9e1724b2a84c5fa5fee8c9abdbe02a10958c0b730cd7d34635262298143387d1
