# Registro público: STJ — 2081700

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128957/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128957.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5896a41bccc1437d077bd1127ee484ae150f929ceb44a61f1d7ce0ec2874414

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956183
- **Número de registro na fonte:** 202302169671
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS
E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E REVELIA. ARTS. 344, 345,
IV, 349 E 355 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E MULTA CONTRATUAL. ART. 141 E 492 DO CPC.
ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CITAÇÃO INEXATA DE
TRECHO DO ACÓRDÃO LOCAL E MENÇÃO A CLÁUSULA INEXISTENTE. CORREÇÃO
FORMAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de embargos de declaração opostos em recurso especial,
por meio dos quais se pretende integrar e corrigir o acórdão
embargado quanto a alegadas omissões sobre julgamento antecipado da
lide, congruência decisória e multa contratual, além de erro
material na citação de trecho do acórdão de apelação e menção a
cláusula contratual inexistente, bem como prequestionar dispositivos
constitucionais.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a
impossibilidade de julgamento antecipado sem instrução, em
desatenção aos arts. 344, 345, IV, 349 e 355 do CPC; (ii) o acórdão
foi omisso sobre a tese de julgamento extra petita diante da
divergência entre multa contratual de 2% e multa aplicada de 10%, em
afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) existe erro material na
transcrição de trecho inexistente do acórdão de apelação e
referência a cláusula contratual inexistente; (iv) é cabível
explicitar prequestionamento dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da
Constituição Federal, nos termos do art. 1.025 do CPC e das Súmulas
282 e 356 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as teses deduzidas
sobre revelia e julgamento antecipado com base em prova documental,
afirmando a presunção de veracidade dos fatos constitutivos (art.
344 do CPC) e a desnecessidade de dilação probatória (art. 355 do
CPC); do mesmo modo, não há ultra petita quando a multa decorre
logicamente do pedido de cobrança de encargos e se vincula à
cláusula contratual, com base nos arts. 141 e 492 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Verifica-se erro material sanável na atribuição, ao acórdão de
apelação, de trecho que não consta do julgado local e na menção a
cláusula contratual inexistente, devendo ser promovida a correção
formal da fundamentação, sem alteração do resultado; por sua vez, os
embargos não se prestam a prequestionamento constitucional genérico
quando inexistem omissão, contradição ou obscuridade.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente
para corrigir erro material, sem efeitos infringentes.

## Ementa

CIVIL PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS
E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E REVELIA. ARTS. 344, 345,
IV, 349 E 355 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E MULTA CONTRATUAL. ART. 141 E 492 DO CPC.
ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CITAÇÃO INEXATA DE
TRECHO DO ACÓRDÃO LOCAL E MENÇÃO A CLÁUSULA INEXISTENTE. CORREÇÃO
FORMAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em recurso especial,
por meio dos quais se pretende integrar e corrigir o acórdão
embargado quanto a alegadas omissões sobre julgamento antecipado da
lide, congruência decisória e multa contratual, além de erro
material na citação de trecho do acórdão de apelação e menção a
cláusula contratual inexistente, bem como prequestionar dispositivos
constitucionais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a
impossibilidade de julgamento antecipado sem instrução, em
desatenção aos arts. 344, 345, IV, 349 e 355 do CPC; (ii) o acórdão
foi omisso sobre a tese de julgamento extra petita diante da
divergência entre multa contratual de 2% e multa aplicada de 10%, em
afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) existe erro material na
transcrição de trecho inexistente do acórdão de apelação e
referência a cláusula contratual inexistente; (iv) é cabível
explicitar prequestionamento dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da
Constituição Federal, nos termos do art. 1.025 do CPC e das Súmulas
282 e 356 do STF.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as teses deduzidas
sobre revelia e julgamento antecipado com base em prova documental,
afirmando a presunção de veracidade dos fatos constitutivos (art.
344 do CPC) e a desnecessidade de dilação probatória (art. 355 do
CPC); do mesmo modo, não há ultra petita quando a multa decorre
logicamente do pedido de cobrança de encargos e se vincula à
cláusula contratual, com base nos arts. 141 e 492 do CPC.
4. Verifica-se erro material sanável na atribuição, ao acórdão de
apelação, de trecho que não consta do julgado local e na menção a
cláusula contratual inexistente, devendo ser promovida a correção
formal da fundamentação, sem alteração do resultado; por sua vez, os
embargos não se prestam a prequestionamento constitucional genérico
quando inexistem omissão, contradição ou obscuridade.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente
para corrigir erro material, sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** d5896a41bccc1437d077bd1127ee484ae150f929ceb44a61f1d7ce0ec2874414
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2081700 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d5896a41bccc1437d077bd1127ee484ae150f929ceb44a61f1d7ce0ec2874414
- **SHA-256 do comentário:** 34b620cc550078cdc3edcbbef06a81cda3e0985450d3d8a34f7e5baca09469ee
