# Registro público: STJ — 2188193

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128959/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128959.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc5dca65d77abf9cb109bd7b4165829dae5eb409a43f22531757f0bd8ea3a67c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956185
- **Número de registro na fonte:** 202404724763
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
VALE-PEDÁGIO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO
INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PETIÇÃO INCIDENTAL.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VÍCIO SANADO. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou
eliminar contradição existentes no julgado, bem como corrigir erro
material, não sendo via adequada para a rediscussão do mérito da
causa.
- **Item 2 (texto oficial):** As alegações de contradição e obscuridade sobre a aplicação da
Lei nº 10.209/2001 e o alcance da ADI 6.031/DF revelam mero
inconformismo com o resultado do julgamento e a pretensão de obter
um novo exame da matéria de fundo, o que desborda das hipóteses de
cabimento dos aclaratórios.
- **Item 3 (texto oficial):** Configura-se a omissão, prevista no art. 1.022, II, do CPC/15,
quando o julgado deixa de se manifestar sobre questão relevante,
devidamente suscitada pela parte em momento oportuno, como o pedido
de condenação por litigância de má-fé formulado em petição
incidental protocolada antes do julgamento.
- **Item 4 (texto oficial):** O dever de prestar a tutela jurisdicional de forma completa impõe
a análise de fatos e pedidos supervenientes, a fim de que a decisão
reflita o estado da lide no momento do julgamento, em prestígio à
segurança jurídica e à economia processual. Precedentes do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, apenas para sanar a omissão e indeferir o pedido de
condenação por litigância de má-fé.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
VALE-PEDÁGIO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO
INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PETIÇÃO INCIDENTAL.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VÍCIO SANADO. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou
eliminar contradição existentes no julgado, bem como corrigir erro
material, não sendo via adequada para a rediscussão do mérito da
causa.
2. As alegações de contradição e obscuridade sobre a aplicação da
Lei nº 10.209/2001 e o alcance da ADI 6.031/DF revelam mero
inconformismo com o resultado do julgamento e a pretensão de obter
um novo exame da matéria de fundo, o que desborda das hipóteses de
cabimento dos aclaratórios.
3. Configura-se a omissão, prevista no art. 1.022, II, do CPC/15,
quando o julgado deixa de se manifestar sobre questão relevante,
devidamente suscitada pela parte em momento oportuno, como o pedido
de condenação por litigância de má-fé formulado em petição
incidental protocolada antes do julgamento.
4. O dever de prestar a tutela jurisdicional de forma completa impõe
a análise de fatos e pedidos supervenientes, a fim de que a decisão
reflita o estado da lide no momento do julgamento, em prestígio à
segurança jurídica e à economia processual. Precedentes do STJ.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, apenas para sanar a omissão e indeferir o pedido de
condenação por litigância de má-fé.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** bc5dca65d77abf9cb109bd7b4165829dae5eb409a43f22531757f0bd8ea3a67c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2188193 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bc5dca65d77abf9cb109bd7b4165829dae5eb409a43f22531757f0bd8ea3a67c
- **SHA-256 do comentário:** 08b9f08ba5c42da06750229b4c11f2c32f7733d1718dbe9770c74c76aaa92f82
