# Registro público: STJ — 880514

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128968/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128968.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 893b5a227ad2fec61100d46e7c1daca84850e13962e08100a929c07ef02969d3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956310
- **Número de registro na fonte:** 202304638852
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DE MENORES. ALEG AÇÃO DE ALIENAÇÃO
 PARENTAL. PROVA POSTERIORMENTE CONSIDERADA NULA EM AÇÃO CIVIL
 PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OUTRA PROVA.
 DECISÃO ANULADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Habeas corpus impetrado pela genitora em favor de seus filhos
 menores contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento
 interposto para obstar a busca e apreensão dos menores para serem
 entregues ao pai.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão de busca e apreensão foi fundamentada em alegações de
 maus tratos e alienação parental por parte da genitora, com base em
 relatório do Conselho Tutelar de Fortaleza, cuja validade foi
 questionada posteriormente pelo Ministério Público do Ceará em ação
 civil pública.
- **Item 3 (texto oficial):** O habeas corpus não é o instrumento adequado para tratar de
 questões próprias do Direito de Família, como guarda ou visita de
 menores, devido à inviabilidade de análise aprofundada de elementos
 probatórios. Entretanto, é possível sua concessão de ofício quando
 há decisões teratológicas, abusivas ou ilegais.
- **Item 4 (texto oficial):** O melhor interesse da criança e do adolescente deve nortear as
 decisões que os envolvem, sendo necessário extremo cuidado em
 alterações de situações fáticas, especialmente quando não há risco à
 integridade física e psicológica dos menores.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão de busca e apreensão dos menores foi fundamentada em
 relatório do Conselho Tutelar, cuja nulidade foi apontada pelo
 Ministério Público do Estado do Ceará em ação civil pública que
 objetivava o afastamento de conselheiros responsáveis por sua
 emissão.
- **Item 6 (texto oficial):** Há teratologia quando a decisão de busca e apreensão é fundada em
 prova ilícita. No caso concreto, a teratologia é constatada, uma
 vez que o relatório do Conselho Tutelar - eivado de nulidade - foi
 arguido como razão de decidir no ato coator, e enviesou a formação
 do juízo.
- **Item 7 (texto oficial):** A ausência de estudo psicossocial, de oitiva especializada dos
 menores e de outras provas lídimas que demonstrem a existência de
 risco impede  que se conclua pela procedência da busca e apreensão.
 Habeas corpus concedido de ofício para anular a decisão que
 determinou a busca e apreensão dos menores, restabelecendo os termos
 do acordo judicialmente homologado até decisão posterior nos autos
 da ação de guarda, após a conclusão de estudo psicossocial.

## Ementa

HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DE MENORES. ALEG AÇÃO DE ALIENAÇÃO
 PARENTAL. PROVA POSTERIORMENTE CONSIDERADA NULA EM AÇÃO CIVIL
 PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OUTRA PROVA.
 DECISÃO ANULADA.
 1. Habeas corpus impetrado pela genitora em favor de seus filhos
 menores contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento
 interposto para obstar a busca e apreensão dos menores para serem
 entregues ao pai.
 2. A decisão de busca e apreensão foi fundamentada em alegações de
 maus tratos e alienação parental por parte da genitora, com base em
 relatório do Conselho Tutelar de Fortaleza, cuja validade foi
 questionada posteriormente pelo Ministério Público do Ceará em ação
 civil pública.
 3. O habeas corpus não é o instrumento adequado para tratar de
 questões próprias do Direito de Família, como guarda ou visita de
 menores, devido à inviabilidade de análise aprofundada de elementos
 probatórios. Entretanto, é possível sua concessão de ofício quando
 há decisões teratológicas, abusivas ou ilegais.
 4. O melhor interesse da criança e do adolescente deve nortear as
 decisões que os envolvem, sendo necessário extremo cuidado em
 alterações de situações fáticas, especialmente quando não há risco à
 integridade física e psicológica dos menores.
 5. A decisão de busca e apreensão dos menores foi fundamentada em
 relatório do Conselho Tutelar, cuja nulidade foi apontada pelo
 Ministério Público do Estado do Ceará em ação civil pública que
 objetivava o afastamento de conselheiros responsáveis por sua
 emissão.
 6. Há teratologia quando a decisão de busca e apreensão é fundada em
 prova ilícita. No caso concreto, a teratologia é constatada, uma
 vez que o relatório do Conselho Tutelar - eivado de nulidade - foi
 arguido como razão de decidir no ato coator, e enviesou a formação
 do juízo.
 7. A ausência de estudo psicossocial, de oitiva especializada dos
 menores e de outras provas lídimas que demonstrem a existência de
 risco impede  que se conclua pela procedência da busca e apreensão.
 Habeas corpus concedido de ofício para anular a decisão que
 determinou a busca e apreensão dos menores, restabelecendo os termos
 do acordo judicialmente homologado até decisão posterior nos autos
 da ação de guarda, após a conclusão de estudo psicossocial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, concender habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - QUESTÕES DE DIREITO DE FAMÍLIA - EXAME)
    STJ - <<HC 143640>>-SP
 (MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ALTERAÇÕES DE
 SITUAÇÕES FÁTICAS)
    STJ - <<HC 648097>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 893b5a227ad2fec61100d46e7c1daca84850e13962e08100a929c07ef02969d3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 880514 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 893b5a227ad2fec61100d46e7c1daca84850e13962e08100a929c07ef02969d3
- **SHA-256 do comentário:** 34ee5c2d41526164644464ffee313f31c4e2e96c5e8f3d1827255aaa77ecf56f
