{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128969,"origem":"stj","sha256_origem":"5fd1daea0b953975290d1b079312fba0f34683cb75057175fe490733201ec80d","registro_original":{"id_fonte":"956420","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\n ESPECIAL","numero_processo":"2185374","numero_registro":"202404490511","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO AFASTADA.\n1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo REsp 2.046.269/PR (Tema 1.229), fixou o entendimento de que, em\nhomenagem ao princípio da causalidade, não cabe a fixação de\nhonorários advocatícios quando acolhida exceção de pré-executividade\npara extinguir a execução fiscal por prescrição intercorrente (art.\n40 da Lei n. 6.830/1980).\n2. No caso concreto, a discussão sobre o não cabimento de honorários\nnão foi oportunamente suscitada na origem nem no recurso especial,\nencontrando-se, portanto, preclusa.\n3. A invocação, somente em agravo interno, da tese de\nimpossibilidade de condenação em honorários, à luz do repetitivo e\ndo princípio da causalidade, configura inovação recursal, motivo\npelo qual não se admite, nesta sede, o afastamento da verba\nhonorária arbitrada pelo Tribunal de Justiça.\n4. Não obstante a preclusão quanto ao cabimento originário da verba,\ndeve ser afastada a majoração dos honorários recursais, pois, em\nhipóteses de extinção da execução pela prescrição intercorrente, a\ncondenação em honorários em desfavor do exequente é, em tese,\ndescabida à luz do princípio da causalidade, de modo que inexiste\npressuposto para a incidência do art. 85, § 11, do Código de\nProcesso Civil.\nAgravo interno provido em parte exclusivamente para afastar a\nmajoração dos honorários advocatícios fixada na decisão agravada,\nmantida, no mais, a condenação originária.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0245466ddd06c631efceccd573b0b2593a0335e8d576bbc2cdf02e9a9fe45fa5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
