{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12897,"origem":"stj","sha256_origem":"50c4e3fc68f69b979ef15b2873a29f4d740bdcb8482d7e30d64be3e33ce7163e","registro_original":{"id_fonte":"000824421","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"758770","numero_registro":"202202301444","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime\nreveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico\n(art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível,\ndeve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX,\nda CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do\ncrime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a\nocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de\nProcesso Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do\ncrime. Precedentes do STF e STJ.\n3. A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na\nnecessidade de garantia da ordem pública, considerada, em especial,\nas circunstâncias do flagrante em que foram apreendidos diversos\ntabletes  de  maconha  ocultos  no  carro,  totalizando\naproximadamente 217 kg.\n4. As condições subjetivas favoráveis à paciente, por si sós, não\nobstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais\npara a decretação da prisão preventiva.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJoão Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a0aa7490796e683ab533b6173a3ebe16df037e8af5892b74ffacd96941c60b49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
