# Registro público: STJ — 2751001

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128970/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128970.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9a5d35015787105dd8c1dbf12790422d504c6761c59232891043bf8cc9302d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956421
- **Número de registro na fonte:** 202403573383
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E FUNDAMENTOS
SOBREPOSTOS. PRECLUSÃO PARCIAL. MÉRITO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A verificação da regra da dialeticidade impõe rigor logístico na
análise dos recursos. Nos termos da exegese firmada pela Corte
Especial nos EREsp n. 1.424.404/SP, diante de uma decisão cindível
em capítulos autônomos e independentes, o silêncio da parte acerca
do capítulo referente à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC gera tão somente a preclusão da matéria não atacada, não
atraindo a Súmula 182/STJ para a integralidade do recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao capítulo de inadmissibilidade calcado em fundamentos
múltiplos e sobrepostos (Súmula 7/STJ e deficiência no cotejo
analítico), o agravante, ao rechaçar ambos os óbices na petição de
agravo interno, afastou-se das hipóteses de impugnação parcial de
capítulo único. A parte desincumbiu-se do seu ônus processual ao
refutar "tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados"
para manter o respectivo capítulo decisório, superando, no ponto, o
juízo negativo de admissibilidade (Súmula 182/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Superada a barreira do conhecimento, no mérito, a revisão da
conclusão estadual - de que a apelação violou o princípio da
dialeticidade ao não combater especificamente os fundamentos da
sentença referentes à contratação dos índices INCC e IPCA - exige,
impreterivelmente, a incursão no acervo fático-probatório da demanda
e a interpretação de cláusulas contratuais, providência
inarredavelmente vedada nesta instância extrema, atraindo a
incidência das Súmula 5 e 7 deste Superior Tribunal.
- **Item 4 (texto oficial):** A interposição calcada na alínea "c" do permissivo constitucional
não prospera. A jurisprudência pátria estabelece que a mera
transcrição de ementas, desprovida da esmerada realização do
indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude
fática entre os arestos confrontados, inviabiliza a pretensão de
subida por divergência jurisprudencial.
Agravo interno conhecido em parte e improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E FUNDAMENTOS
SOBREPOSTOS. PRECLUSÃO PARCIAL. MÉRITO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A verificação da regra da dialeticidade impõe rigor logístico na
análise dos recursos. Nos termos da exegese firmada pela Corte
Especial nos EREsp n. 1.424.404/SP, diante de uma decisão cindível
em capítulos autônomos e independentes, o silêncio da parte acerca
do capítulo referente à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC gera tão somente a preclusão da matéria não atacada, não
atraindo a Súmula 182/STJ para a integralidade do recurso.
2. Quanto ao capítulo de inadmissibilidade calcado em fundamentos
múltiplos e sobrepostos (Súmula 7/STJ e deficiência no cotejo
analítico), o agravante, ao rechaçar ambos os óbices na petição de
agravo interno, afastou-se das hipóteses de impugnação parcial de
capítulo único. A parte desincumbiu-se do seu ônus processual ao
refutar "tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados"
para manter o respectivo capítulo decisório, superando, no ponto, o
juízo negativo de admissibilidade (Súmula 182/STJ).
3. Superada a barreira do conhecimento, no mérito, a revisão da
conclusão estadual - de que a apelação violou o princípio da
dialeticidade ao não combater especificamente os fundamentos da
sentença referentes à contratação dos índices INCC e IPCA - exige,
impreterivelmente, a incursão no acervo fático-probatório da demanda
e a interpretação de cláusulas contratuais, providência
inarredavelmente vedada nesta instância extrema, atraindo a
incidência das Súmula 5 e 7 deste Superior Tribunal.
4. A interposição calcada na alínea "c" do permissivo constitucional
não prospera. A jurisprudência pátria estabelece que a mera
transcrição de ementas, desprovida da esmerada realização do
indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude
fática entre os arestos confrontados, inviabiliza a pretensão de
subida por divergência jurisprudencial.
Agravo interno conhecido em parte e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** c9a5d35015787105dd8c1dbf12790422d504c6761c59232891043bf8cc9302d6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2751001 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c9a5d35015787105dd8c1dbf12790422d504c6761c59232891043bf8cc9302d6
- **SHA-256 do comentário:** 95415921c33c20251e7ac601c63bf803c573bab203b27c4c85d3d974f38efd20
