{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128972,"origem":"stj","sha256_origem":"a733ebfbc330939f6b6d057c5e604d8dc2cec2b4395fd0bea8b529d7b207389c","registro_original":{"id_fonte":"956424","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3044361","numero_registro":"202503399983","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nADMISSIBILIDADE RECURSAL. RIGOR LOGÍSTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA\nDIVIDIDA EM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ERESP 1.424.404/SP. FUNDAMENTOS\nMÚLTIPLOS E SOBREPOSTOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULO ÚNICO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO ATACADA.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO\nFICTO (ART. 1.025 DO CPC). INAPLICABILIDADE. SÚMULA 211/STJ\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,\nIMPROVIDO.\n1. A sistemática de admissibilidade do agravo interno, à luz do\nrigor logístico firmado pela Corte Especial no EREsp 1.424.404/SP,\nconsagra a possibilidade de a decisão monocrática ser decomposta em\ncapítulos autônomos e independentes. A ausência de impugnação de um\ndesses capítulos acarreta a preclusão da matéria não atacada, não\natraindo a incidência irrestrita da Súmula 182/STJ para a totalidade\ndo recurso.\n2. Nada obstante, subsiste o dever processual inafastável da parte\nrecorrente de refutar a decisão agravada em \"tantos quantos forem os\nmotivos autonomamente considerados\" para manter os capítulos\ndecisórios objeto da insurgência. Tratando-se de fundamentos\nmúltiplos e sobrepostos erigidos para obstar um mesmo capítulo, a\nfalta de ataque a apenas um deles configura impugnação parcial de\ncapítulo único, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ e do art.\n1.021, § 1º, do CPC.\n3. No caso concreto, o capítulo da decisão monocrática que inadmitiu\na pretensão de revisão do mérito (referente à regularidade da\ncontratação eletrônica e origem do débito) amparou-se na incidência\nconjunta das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, dada a necessidade de\nrevolvimento fático-probatório, interpretação de cláusulas\ncontratuais e a conformidade do acórdão local com a jurisprudência\nda Corte.\n4. A agravante limitou-se a combater o óbice da Súmula 7/STJ sob a\ntese de necessidade de revaloração jurídica da prova, silenciando de\nforma absoluta quanto aos demais óbices processuais. A flagrante\nausência de cotejo analítico nas razões do agravo em relação às\nSúmulas 5 e 83/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ para esse\nbloco de julgamento, operando-se a preclusão da matéria não atacada.\nAgravo interno não conhecido neste ponto.\n5. Na parcela conhecida do recurso, afasta-se a alegação de ofensa\naos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem examinou todas as\nquestões relevantes ao deslinde da controvérsia com fundamentação\nclara e suficiente, amparando-se no acervo probatório (envio de\n\"selfie\", documento de identidade e recebimento do valor) para\nafastar a pretensão indenizatória e concluir pela regularidade da\ndívida.\n6. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão\nrecorrido capaz de configurar negativa de prestação jurisdicional,\nrevela-se inviável a aplicação do art. 1.025 do CPC\n(prequestionamento ficto) para suprir a falta de debate prévio\nacerca da suposta violação à boa-fé objetiva insculpida no art. 113\ndo Código Civil. Mostra-se escorreita, portanto, a manutenção da\nSúmula 211/STJ aplicada na decisão agravada.\n Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"73ac8024bf27304fef379f19e14d5478121d77d051eb118355632aa18a844a43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
