# Registro público: STJ — 3044361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128972/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a733ebfbc330939f6b6d057c5e604d8dc2cec2b4395fd0bea8b529d7b207389c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956424
- **Número de registro na fonte:** 202503399983
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RIGOR LOGÍSTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA
DIVIDIDA EM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ERESP 1.424.404/SP. FUNDAMENTOS
MÚLTIPLOS E SOBREPOSTOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULO ÚNICO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO ATACADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO
FICTO (ART. 1.025 DO CPC). INAPLICABILIDADE. SÚMULA 211/STJ
MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A sistemática de admissibilidade do agravo interno, à luz do
rigor logístico firmado pela Corte Especial no EREsp 1.424.404/SP,
consagra a possibilidade de a decisão monocrática ser decomposta em
capítulos autônomos e independentes. A ausência de impugnação de um
desses capítulos acarreta a preclusão da matéria não atacada, não
atraindo a incidência irrestrita da Súmula 182/STJ para a totalidade
do recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Nada obstante, subsiste o dever processual inafastável da parte
recorrente de refutar a decisão agravada em "tantos quantos forem os
motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos
decisórios objeto da insurgência. Tratando-se de fundamentos
múltiplos e sobrepostos erigidos para obstar um mesmo capítulo, a
falta de ataque a apenas um deles configura impugnação parcial de
capítulo único, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ e do art.
1.021, § 1º, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o capítulo da decisão monocrática que inadmitiu
a pretensão de revisão do mérito (referente à regularidade da
contratação eletrônica e origem do débito) amparou-se na incidência
conjunta das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, dada a necessidade de
revolvimento fático-probatório, interpretação de cláusulas
contratuais e a conformidade do acórdão local com a jurisprudência
da Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** A agravante limitou-se a combater o óbice da Súmula 7/STJ sob a
tese de necessidade de revaloração jurídica da prova, silenciando de
forma absoluta quanto aos demais óbices processuais. A flagrante
ausência de cotejo analítico nas razões do agravo em relação às
Súmulas 5 e 83/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ para esse
bloco de julgamento, operando-se a preclusão da matéria não atacada.
Agravo interno não conhecido neste ponto.
- **Item 5 (texto oficial):** Na parcela conhecida do recurso, afasta-se a alegação de ofensa
aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem examinou todas as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia com fundamentação
clara e suficiente, amparando-se no acervo probatório (envio de
"selfie", documento de identidade e recebimento do valor) para
afastar a pretensão indenizatória e concluir pela regularidade da
dívida.
- **Item 6 (texto oficial):** Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
recorrido capaz de configurar negativa de prestação jurisdicional,
revela-se inviável a aplicação do art. 1.025 do CPC
(prequestionamento ficto) para suprir a falta de debate prévio
acerca da suposta violação à boa-fé objetiva insculpida no art. 113
do Código Civil. Mostra-se escorreita, portanto, a manutenção da
Súmula 211/STJ aplicada na decisão agravada.
 Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RIGOR LOGÍSTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA
DIVIDIDA EM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ERESP 1.424.404/SP. FUNDAMENTOS
MÚLTIPLOS E SOBREPOSTOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULO ÚNICO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO ATACADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO
FICTO (ART. 1.025 DO CPC). INAPLICABILIDADE. SÚMULA 211/STJ
MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
IMPROVIDO.
1. A sistemática de admissibilidade do agravo interno, à luz do
rigor logístico firmado pela Corte Especial no EREsp 1.424.404/SP,
consagra a possibilidade de a decisão monocrática ser decomposta em
capítulos autônomos e independentes. A ausência de impugnação de um
desses capítulos acarreta a preclusão da matéria não atacada, não
atraindo a incidência irrestrita da Súmula 182/STJ para a totalidade
do recurso.
2. Nada obstante, subsiste o dever processual inafastável da parte
recorrente de refutar a decisão agravada em "tantos quantos forem os
motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos
decisórios objeto da insurgência. Tratando-se de fundamentos
múltiplos e sobrepostos erigidos para obstar um mesmo capítulo, a
falta de ataque a apenas um deles configura impugnação parcial de
capítulo único, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ e do art.
1.021, § 1º, do CPC.
3. No caso concreto, o capítulo da decisão monocrática que inadmitiu
a pretensão de revisão do mérito (referente à regularidade da
contratação eletrônica e origem do débito) amparou-se na incidência
conjunta das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, dada a necessidade de
revolvimento fático-probatório, interpretação de cláusulas
contratuais e a conformidade do acórdão local com a jurisprudência
da Corte.
4. A agravante limitou-se a combater o óbice da Súmula 7/STJ sob a
tese de necessidade de revaloração jurídica da prova, silenciando de
forma absoluta quanto aos demais óbices processuais. A flagrante
ausência de cotejo analítico nas razões do agravo em relação às
Súmulas 5 e 83/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ para esse
bloco de julgamento, operando-se a preclusão da matéria não atacada.
Agravo interno não conhecido neste ponto.
5. Na parcela conhecida do recurso, afasta-se a alegação de ofensa
aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem examinou todas as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia com fundamentação
clara e suficiente, amparando-se no acervo probatório (envio de
"selfie", documento de identidade e recebimento do valor) para
afastar a pretensão indenizatória e concluir pela regularidade da
dívida.
6. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
recorrido capaz de configurar negativa de prestação jurisdicional,
revela-se inviável a aplicação do art. 1.025 do CPC
(prequestionamento ficto) para suprir a falta de debate prévio
acerca da suposta violação à boa-fé objetiva insculpida no art. 113
do Código Civil. Mostra-se escorreita, portanto, a manutenção da
Súmula 211/STJ aplicada na decisão agravada.
 Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a733ebfbc330939f6b6d057c5e604d8dc2cec2b4395fd0bea8b529d7b207389c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

