{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128973,"origem":"stj","sha256_origem":"9335dee45eca16bf16d9a8f89e90124139c69cc260f2371d1a5b24ac322afad7","registro_original":{"id_fonte":"956425","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2200316","numero_registro":"202500595951","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ART.\n1.228 DO CÓDIGO CIVIL. ANULAÇÃO DEFINITIVA DO TÍTULO DOMINIAL NA\nJUSTIÇA FEDERAL. TRÂNSITO EM JULGADO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493\nDO CPC. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. DISTINÇÃO QUANTO AO ART.\n30 DA LEI Nº 9.514/1997. COISA JULGADA MATERIAL. PREVALÊNCIA.\nEXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.\n1. A ação de imissão na posse, de natureza petitória, fundamenta-se\nno ius possidendi insculpido no art. 1.228 do Código Civil, exigindo\na higidez do título de propriedade para a sua procedência.\n2. A invalidação definitiva da consolidação da propriedade e do\nleilão extrajudicial por decisão transitada em julgado na Justiça\nFederal opera a desconstituição do título aquisitivo, com o\nconsequente retorno das partes ao status quo ante.\n3. Necessário realizar o distinguishing em relação ao art. 30 da Lei\nnº 9.514/1997: a tutela célere ali prevista pressupõe a\nsubsistência de título juridicamente hígido. A proteção ao\nadquirente não subsiste perante a coisa julgada material (art. 5º,\nXXXVI, da CF) que declara a nulidade absoluta do ato expropriatório.\n4. Verificada a perda superveniente do substrato jurídico da lide,\nimpõe-se não apenas declarar prejudicado o recurso, mas extinguir a\nprópria ação originária, sob pena de se permitir o prosseguimento de\natos executivos (ordens de desocupação) fundados em título\njudicialmente inexistente.\nAgravo interno provido para, reconsiderando a decisão monocrática,\njulgar prejudicado o recurso especial e, de ofício, declarar a\nextinção da ação originária, sem resolução de mérito (art. 485, VI,\ndo CPC).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"602423fbaa16fdef6bd2e30ac97cc885f340008cbaec27affa4d5cfcbf95281f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
