{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128977,"origem":"stj","sha256_origem":"fb2e556c53adb9f427002341615ef00008f080e8998c9f0fb8a9832dd105bfb5","registro_original":{"id_fonte":"956433","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3001769","numero_registro":"202502796714","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR.\nIMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.\nVALOR DA CAUSA DOS EMBARGOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. CUMULAÇÃO\nCOM HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO. TEMA 587/STJ. LIMITE DE 20%. ART. 20,\n§3º, DO CPC/1973.\n1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso\nespecial, impugna de forma específica todos os fundamentos da\ndecisão que negou seguimento ao apelo extremo.\n2. Não há violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, os aspectos\nessenciais da controvérsia, ainda que não examine individualmente\ntodos os argumentos suscitados pelas partes, desde que adote\nmotivação suficiente para a solução da lide.\n3. A definição da exata base de cálculo dos honorários advocatícios\nfixados nos embargos do devedor - se correspondente ao valor da\nexecução ou ao valor indicado na petição inicial dos embargos -\nconstitui questão fática insuscetível de reexame em sede de recurso\nespecial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.\n3. Nos termos do Tema 587/STJ, os embargos do devedor são ação de\nconhecimento autônoma, admitindo-se a fixação independente de\nhonorários advocatícios na execução e nos embargos, desde que a\ncumulação não exceda o limite máximo de 20% previsto no art. 20,\n§3º, do CPC/1973.\n4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do\nagravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,\ndar-lhe parcial provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d63af2fdcd07d4270db14b2730f3c220cc745246581cc1b01602c8996a5dcb1f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
